TJDFT - 0702584-77.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MIGUEL LAZARO GALVAO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702584-77.2021.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES REQUERENTE ESPÓLIO DE: FABIOLA LEITE DE AQUINO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: I.
R.
L.
D.
A.
A., DIOGENES LEITE DE AQUINO ARAUJO REQUERIDO: MIGUEL LAZARO GALVAO, WALLACE RAMAN CUNHA SOARES, ALYNE VASCONCELOS SOARES, ALLEX VASCONCELOS SOARES, WILLE CIBRAO SOARES, THAMIRES CIBRAO SOARES, DIEGO SILVA SOARES, DEYVIDSON ANDRE SILVA SOARES, REJANE APARECIDA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 187640763 foi devidamente publicada no dia 01/03/2024.
Certifico ainda que as PARTES RÉS anexaram apelação de ID 191042421 sem o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, ficam as partes 1ª RÉ e AUTORAS | APELADAS intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:28:17.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
25/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MIGUEL LAZARO GALVAO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702584-77.2021.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES REQUERENTE ESPÓLIO DE: FABIOLA LEITE DE AQUINO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: I.
R.
L.
D.
A.
A., DIOGENES LEITE DE AQUINO ARAUJO REQUERIDO: MIGUEL LAZARO GALVAO, WALLACE RAMAN CUNHA SOARES, ALYNE VASCONCELOS SOARES, ALLEX VASCONCELOS SOARES, WILLE CIBRAO SOARES, THAMIRES CIBRAO SOARES, DIEGO SILVA SOARES, DEYVIDSON ANDRE SILVA SOARES, REJANE APARECIDA SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa.
Não lhe assiste razão.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
No mais, em atenção ao disposto no art. 331, §1º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao TJDFT para análise do recurso de apelação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MIGUEL LAZARO GALVAO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:40
Indeferido o pedido de ALLEX VASCONCELOS SOARES - CPF: *45.***.*18-83 (REQUERIDO)
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22/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702584-77.2021.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES REQUERENTE ESPÓLIO DE: FABIOLA LEITE DE AQUINO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: I.
R.
L.
D.
A.
A., DIOGENES LEITE DE AQUINO ARAUJO REQUERIDO: MIGUEL LAZARO GALVAO, WALLACE RAMAN CUNHA SOARES, ALYNE VASCONCELOS SOARES, ALLEX VASCONCELOS SOARES, WILLE CIBRAO SOARES, THAMIRES CIBRAO SOARES, DIEGO SILVA SOARES, DEYVIDSON ANDRE SILVA SOARES, REJANE APARECIDA SOARES SENTENÇA A questão relativa à conversão do feito encontra-se preclusa (ID. 135865452).
Conforme reiteradamente exposto por este juízo, os presentes autos são afetos à jurisdição voluntária e, portanto, não comportam litígio.
As questões litigiosas devem ser objeto de ação autônoma.
Ademais, preclusa a decisão de ID. 167041079, sem indicativos de diligências das partes para seu cumprimento.
Saliente-se que a decisão data de agosto de 2023.
Indefiro, portanto, a concessão de novo prazo.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação que pode ser conhecida de ofício pelo juiz (§3, do art. 485, do CPC).
Conforme matrícula juntada aos autos, o imóvel que se pretende partilhar pertence a ANTONIO EUSTÁQUIO (falecido), WAGNER WERNECK SOARES e MIRIAM APARECIDA SOARES (matrícula 7845, do 7º Ofício).
ID. 99650390.
Somente os herdeiros de Antônio Eustáquio compõe o feito.
Ainda que conste nos autos a informação de pagamento e cessões de direitos dos quinhões hereditários de WAGNER WERNECK SOARES e MIRIAM APARECIDA SOARES, não houve regularização e registro na matrícula.
Além disso, inexiste registro da transmissão da fração do imóvel de ANTONIO EUSTÁQUIO aos herdeiros (partes), condição indispensável à propositura da ação de extinção de condomínio.
Tal documento deveria ter sido apresentado desde o limiar da lide em obediência ao princípio da continuidade registral (art. 195, da LRP).
Colaciono, ainda, julgados desta Corte neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM.
IMÓVEL PARTILHADO EM INVENTÁRIO.
FALTA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.
OMISSÃO NÃO SUPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma.
II.
Condômino de imóvel partilhado em inventário tem direito subjetivo à extinção do condomínio por meio da sua venda judicial e divisão proporcional do preço, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
III.
Para a alienação judicial é imprescindível o registro do formal de partilha, consoante a inteligência dos artigos 725, inciso IV, 730, 886, inciso I, e 901, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Sem o registro do formal de partilha a propriedade dos herdeiros, emanada da partilha, não pode ser comprovada fora dos domínios do inventário e, por conseguinte, não é dotada de eficácia erga omnes, a teor do que prescrevem os artigos 167, inciso I, item 25, da Lei 6.015/1973, e 654 e 655 do Código de Processo Civil.
V. É o registro do formal de partilha que altera a titularidade do imóvel no registro imobiliário e com isso permite aos herdeiros o exercício das prerrogativas dominiais, dentre as quais o direito potestativo à extinção do condomínio.
VI.
Apelação desprovida. (Acórdão 1737448, 00133829220088070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702063-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CYBELE MARIA PRATES DE MACEDO CRUZ AGRAVADO: SAMIRA PRATES DE MACEDO, ESPÓLIO DE ILIANA PRATES DE MACEDO E M E N T A INVENTÁRIO.
PEDIDO.
DEMARCAÇÃO.
TERRAS.
EXTINÇÃO.
CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos autos da ação de inventário devem ser relacionados, descritos e avaliados os bens deixados à partilha e, posteriormente, expedir-se-á o formal de partilha. 2.Somente após o registro do respectivo formal e que devem ser tomadas as providências em relação aos imóveis partilhados , com a consequente extinção do condomínio. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1027254, 07020639220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores.
Contudo, diante da gratuidade de justiça concedida a ambos, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (§§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC).
Sem condenação em honorários, porquanto o feito é afeto à jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:54
Outras decisões
-
31/08/2023 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2023 05:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MIGUEL LAZARO GALVAO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:57
Outras decisões
-
19/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:24
Outras decisões
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/03/2023 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de WALLACE RAMAN CUNHA SOARES em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2023 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 12:58
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:16
Outras decisões
-
20/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:48
Outras decisões
-
13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 00:43
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
10/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:29
Outras decisões
-
18/11/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:24
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
19/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:58
Outras decisões
-
05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES em 29/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:21
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/04/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
07/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
31/12/2021 16:04
Recebidos os autos
-
31/12/2021 16:04
Outras decisões
-
01/12/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 06:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
02/08/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DE AQUINO SOARES em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MIGUEL LAZARO GALVAO em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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