TJDFT - 0702521-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702521-45.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENAN LINS ALVES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:20:53.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
15/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENAN LINS ALVES DA CUNHA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702521-45.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENAN LINS ALVES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RENAN LINS ALVES DA CUNHA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração do direito de gozar da isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria e a condenação do réu à repetição do indébito tributário relativo ao imposto de renda retido na fonte referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Em síntese, o autor narrou que é servidor público aposentado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal desde dezembro de 1998.
Afirmou que, desde então, recebe seus proventos de aposentadoria da Secretaria, que faz a retenção do imposto de renda na fonte.
Pontuou que, em 6 de abril de 2009, realizou exame anatomopatológico, cuja microscopia constatou proliferação neoplásica na bexiga.
Expôs que o mesmo exame confirmou o diagnóstico de “carcinoma urotelial de bexiga”.
Explicou que, em dezembro de 2018, outro exame anatomopatológico o diagnosticou novamente com “carcinoma urotelial”, uma recidiva do carcinoma anterior.
Aduziu que, no mesmo mês, foi elaborado relatório médico, sendo descrito o diagnóstico de “neoplasia maligna na bexiga” – CID 67 e o encaminhando para tratamento quimioterápico.
Esclareceu que, já em 10 de dezembro de 2022, foi emitido novo relatório médico com a seguinte informação: “PACIENTE SUBMETIDO A RESSECÇÃO DE NEOPLASIA MALIGNA DE BEXIGA EM NOVEMBRO DE 2018.
CONCLUIU BCG INICIAL + MANUTENÇÃO.
NESSE CENÁRIO FAZ ACOMPANHAMENTO REGULAR PELO RISCO DE RECIDIVA.
CID: 67”.
Noticiou que o carcinoma urotelial o acomete desde 2009 e que se trata de câncer na bexiga, ou seja, neoplasia maligna.
Sustentou que todos os diagnósticos demonstram que é portador de câncer de bexiga/carcinoma urotelial, ou seja, neoplasia maligna, motivo pelo qual deve ser beneficiado pela isenção do imposto sobre a renda previsto na legislação.
Ao final, requereu a declaração do seu direito de gozar da isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria junto ao DF e a condenação do réu à repetição do indébito tributário relativo ao imposto de renda retido na fonte nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e aos retidos no curso da demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 152538173.
A decisão de ID 152620844 deferiu o pedido de tramitação prioritária.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 156618483), na qual sustentou que não há provas de que a pare autora seja portadora da doença alegada para fins de isenção tributária.
Alegou que o Laudo Médico emitido por Serviço Médico Oficial é imprescindível ao reconhecimento do direito à isenção do IRPF nos casos de moléstias graves e/ou incapacitantes.
Defendeu que a prova de que o autor é portador de doença especificada em lei depende de uma perícia.
Ao final, impugnou o valor apresentado a título de restituição do valor pago.
Réplica ao ID 159419616, refutando os argumentos do réu, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial médica.
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos (ID 160942098).
O autor requereu a produção de prova pericial médica (ID 161150204) e se manifestou sobre os documentos juntados pelo ente público réu (ID 162479385).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a prova pericial requerida pela parte autora (ID 162757237).
Laudo pericial ao ID 195284820.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 197501797).
Manifestação da perita ao ID 197670726.
Manifestação da parte autora ao ID 197823566.
A decisão de ID 200998127 rejeitou a impugnação do DF e homologou o laudo pericial.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID 202965167).
Manifestação da expert ao ID 204431308.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 204434836.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (ID 204774560).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observo que a questão posta a julgamento cinge-se a verificar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o autor foi acometido por patologia constantes no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, reconhecendo assim o direito à isenção de imposto de renda, inclusive dos valores já retidos pelo Distrito Federal nos últimos 5 (cinco) anos.
Compulsando os autos, observo que o pleito merece acolhimento.
Em primeiro lugar, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 598, dispensa a exigência de o laudo pericial ser emitido por serviço médico oficial, in verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [grifos nossos]. É entendimento predominante na doutrina e jurisprudência que, ao prever a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma para os casos de neoplasia maligna, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção.
Nesse sentido, citam-se precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88.
DOENÇA COMPROVADA.
SÚMULA Nº 598, STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA.
DESNECESSÁRIA.
SÚMULA Nº 627, STJ.
REQUISITOS PRESENTES.
REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40, § 21, CF.
REVOGAÇÃO.
EC Nº 103/2019.
LC DISTRITAL Nº 769/2008.
DOENÇA INCAPACITANTE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção de imposto de renda quando preenchidos dos requisitos, o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de uma das doenças listadas no referido dispositivo. 1.1. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula nº 598, STJ). 1.2.
Não é necessária a demonstração da contemporaneidade da doença ou recidiva para que seja concedida a isenção legal, conforme a Súmula n. 627 do STJ. [...] (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1798550, Processo n. 0716059-30.2022.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Data da Publicação: 27/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CÂNCER DE MAMA.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 1.1.
Em suas razões, os embargantes afirmam que o acórdão deixou de considerar que o diagnóstico e tratamento da neoplasia maligna ocorreu há mais de 25 anos, sem notícia de recidiva da doença ou necessidade de tratamento complementar que justifique a concessão de isenção (contemporaneidade dos sintomas), omitindo-se, ainda, sobre o alto índice de cura do câncer de mama. 2.
Em que pese a alegação do embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível que a ausência de perícia médica contemporânea apontando a atualidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade não obsta a isenção do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária à paciente, supostamente curada de câncer de mama, na forma das Súmulas 627/STJ e 598/STJ. 2.1.
Isso porque, mesmo que a paciente se apresente relativamente curada, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte, reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde. [...] (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1713336, Processo n. 0707433-56.2021.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/06/2023, Data da Publicação: 21/06/2023).
Superada a questão da necessidade de manifestação atual dos sintomas, passo à análise da comprovação da moléstia.
No caso, entendo haver prova robusta nos autos a demonstrar que o autor é portador de “neoplasia maligna na bexiga” – CID 67.
Além de os laudos e exames serem assertivos quanto ao diagnóstico de neoplasia (IDs 152538180, 152538181, 152538182 e 152538183), foi realizada perícia judicial.
A I.
Perita concluiu que: Trata-se de paciente, sexo masculino, 65 anos, com diagnóstico de Neoplasia Maligna de Bexiga em 06 de abril de 2009, data do resultado do AP (ID 1522538180), conforme conclusão descrita de “carcinoma urotelial de bexiga”, onde as características descritas definem o baixo risco e o estadiamento (TNM 20202) de pTa, sem indicação de tratamento adjuvante.
Em 12 de dezembro de 2018, 9 anos após o resultado primário, paciente apresenta resultado de AP de biopsias vesicais com, novamente, resultado evidenciando “carcinoma urotelial papilífero, não invasivo”, mantendo as características da primeira lesão de 2009.
Nesse momento indicado o tratamento adjuvante com BCG Intravesical (indução e manutenção), com relatório médico incluído aos autos (ID 152538183), datado de 10 de dezembro de 2022, com informação sobre conclusão de tratamento adjuvante e indicação do acompanhamento devido ao “risco de recidiva”.
Conforme apresentado em respostas aos quesitos, trata-se de Neoplasia com risco considerável de recidiva e que no momento o paciente não apresenta evidência de doença, o que indica o acompanhamento médico periódico.
Frise-se que, não obstante o previsto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em interpretação não literal da isenção prevista para o caso dos autos, haja vista que, diante do diagnóstico de neoplasia maligna e do entendimento firmado pelo STJ na Súmula n. 627, o reconhecimento do direito subjetivo à isenção sobre o imposto de renda é estrita observância do disposto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 1998. À luz da jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TJDFT, o termo inicial da isenção de imposto de renda é a data de comprovação da doença por meio de diagnóstico médico (6 de abril de 2009), o que não obrigatoriamente coincide com a emissão de laudo oficial.
No entanto, os valores retidos devem ser restituídos observando a prescrição quinquenal aplicável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a isenção do autor ao recolhimento do Imposto de Renda, a partir de 6 de abril de 2009, e condenar o réu a restituir à autora os valores retidos a título de imposto de renda nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (16/03/2023) até a implementação da isenção, devidamente corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
O valor devido será devidamente apurado em cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas e dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigo 85, § 3º, I, do CPC/15.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:14:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
13/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RENAN LINS ALVES DA CUNHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RENAN LINS ALVES DA CUNHA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702521-45.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENAN LINS ALVES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conheço, mas não acolho os de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal, em face da decisão de ID 20099812.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, concluo pela inexistência da contradição apontada pelo embargante.
Em que pese o raciocínio do Distrito Federal e o ato normativo nele mencionado, ao se verificar a situação posta nos autos, temos que a análise presencial do requerente em nada modificaria o resultado já apresentado, isso porque o quadro clínico do exequente depende exclusivamente da análise de exames clínicos de imagem e biópsia.
Uma vez constatados nos referidos exames a existência da patologia apresentada nos autos, o quadro clínico resta configurado.
Ademais, as capacidade técnica e curricular foram devidamente respeitadas neste caso.
Assim, a profissional nomeada analisou os exames existentes nos autos, entendeu que eram suficientes e produziu o seu laudo, o qual julgo finalizado e válido.
Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:37:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RENAN LINS ALVES DA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702521-45.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENAN LINS ALVES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se a parte embargada e a perita nomeada no feito para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
A perita deverá apresentar manifestação, principalmente quanto a manifestação do CRM e o ato normativo de sua categoria ali mencionado para a realização das perícias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 19:02:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702521-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENAN LINS ALVES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação do laudo pericial de ID 195284820 e a manifestação das partes.
A parte autora manifestou concordância com o laudo produzido nos autos.
O requerido manifestou a sua discordância alegando que não houve consulta presencial do autor e que o sua assistência técnica restou prejudicada em razão da falta do exame clínico presencial.
Analiso.
O cerne da controvérsia é saber se o autor possui neoplasia maligna e a data do diagnóstico para o fim de incidência da isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88. 07.
Para tanto, a análise da documentação trazida aos autos pelo autor é crucial e esta análise foi feita por meio de profissional nomeada nos autos, a qual analisou a documentação juntada, após aberto o devido o contraditório e fixadas as regras para a realização da provas.
Nesse contexto, não verifico qualquer vício formal quanto à realização da prova.
Até porque o DF alega, genericamente, a ocorrência de prejuízo mas não comprova qual dano sofreu.
Contrariamente a isso, o que se depreende dos autos é que não houve qualquer prejuízo a qualquer das partes pelo simples fato de a prova ter ocorrido por meio da análise documental, uma vez que a análise da enfermidade do autor requer, exatamente, a verificação de exames (documentos) por profissional com a capacidade técnica necessária, sendo prescindível a perícia direta, portanto.
Convém ressaltar o teor da Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Convém registrar também o que recomenda a jurisprudência deste e.
TJDFT sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO. 1.
O art. 6º da Lei 7.713/88 prevê a cardiopatia grave como uma das hipóteses de isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 2.
O enunciado de Súmula n. 598 do STJ assinala ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, sendo suficiente que o magistrado entenda demonstrada a doença por outros meios de prova, a atividade do magistrado é pautada, como regra geral, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371, do CPC/2015, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas. 3.
Contudo, se os documentos apresentados na inicial não são conclusivos quanto à existência da cardiopatia grave, demandando a hipótese dilação probatória, impõe-se o indeferimento da tutela provisória que tem por fim a isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º da Lei 7.713/88. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1725361, 07013301920238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, entendo que a prova pericial aqui realizada é válida e se encontra finalizada.
Dou por encerrada toda a fase instrutória e, em sequência, homologo a perícia de ID 189089610.
Libere-se a quantia de ID 189089610 para o pagamento dos honorários periciais à Perita PATRICIA FEITOSA ESPINO - CPF: *27.***.*97-11.
Não há gratuidade de justiça concedida nestes autos, regularize o cadastro neste Pje.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 .
Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto m -
21/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:47
Deferido o pedido de RENAN LINS ALVES DA CUNHA - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RENAN LINS ALVES DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702521-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN LINS ALVES DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 195284820.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 21:59:15.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 20:57
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de RENAN LINS ALVES DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702521-45.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENAN LINS ALVES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme manifestação da parte autora, bem como ante a inexistência de justiça gratuita concedida nestes autos, razão pela homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 2.721,60 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
A parte autora já efetuou o pagamento dos honorários periciais no ID 189089610, os quais somente serão liberados ao perito após a homologação do laudo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se partes e perito.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:18:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:35
Deferido o pedido de RENAN LINS ALVES DA CUNHA - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702521-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN LINS ALVES DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação sobre Proposta de Honorários de ID nº 187694352.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 08:13:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RENAN LINS ALVES DA CUNHA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702521-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN LINS ALVES DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 184881279.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 07:05:24.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA ESPINO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FERRO em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:26
Deferido o pedido de RENAN LINS ALVES DA CUNHA - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:04
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:55
Outras decisões
-
18/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES MILETTO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de RENAN LINS ALVES DA CUNHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:47
Deferido o pedido de RENAN LINS ALVES DA CUNHA - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 05:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RENAN LINS ALVES DA CUNHA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:02
Deferido o pedido de RENAN LINS ALVES DA CUNHA - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2023 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:06
Deferido o pedido de RENAN LINS ALVES DA CUNHA - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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