TJDFT - 0702572-48.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 05:32
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE MORAIS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:52
Deferido o pedido de MARCIO RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *62.***.*16-68 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:07
Outras decisões
-
09/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702572-48.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado das pesquisas infojud, renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:30
Deferido o pedido de MARCIO RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *62.***.*16-68 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 17:58
Expedição de Alvará.
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702572-48.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAIGTON PORTO DALLARIVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ENOQUE TELES DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO TELES DE MENEZES RECONVINTE: EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR RECONVINDO ESPÓLIO DE: ENOQUE TELES DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO TELES DE MENEZES RECONVINDO: WAIGTON PORTO DALLARIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 180306230 e ID 182251994.
Considerando a quitação antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, desnecessário proferir sentença extintiva.
Expeça-se alvará das quantias depositadas no ID 181234158 e anexos em favor de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR - dados de ID 182251994.
ID 180367987.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por Márcio Rodrigues de Morais, em desfavor de Edmílson Fernandes Pereira Júnior, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 716,16.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 22:04
Desentranhado o documento
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702572-48.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAIGTON PORTO DALLARIVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ENOQUE TELES DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO TELES DE MENEZES RECONVINTE: EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR RECONVINDO ESPÓLIO DE: ENOQUE TELES DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO TELES DE MENEZES RECONVINDO: WAIGTON PORTO DALLARIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 180306230 e ID 182251994.
Considerando a quitação antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, desnecessário proferir sentença extintiva.
Expeça-se alvará das quantias depositadas no ID 181234158 e anexos em favor de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR - dados de ID 182251994.
ID 180367987.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por Márcio Rodrigues de Morais, em desfavor de Edmílson Fernandes Pereira Júnior, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 716,16.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:54
Outras decisões
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18/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2023 00:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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01/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 20:39
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2023 07:00
Recebidos os autos
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16/02/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2023 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2023 10:15
Juntada de Petição de razões finais
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16/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 01:08
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/09/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 20:08
Recebidos os autos
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28/06/2022 20:08
Deferido em parte o pedido de ENOQUE TELES DE MENEZES - CPF: *46.***.*11-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) e WAIGTON PORTO DALLARIVA - CPF: *68.***.*38-72 (REQUERENTE)
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de WAIGTON PORTO DALLARIVA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ENOQUE TELES DE MENEZES em 08/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 09:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 06/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/04/2022 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 09:10
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/12/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
15/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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