TJDFT - 0702575-15.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de IZADORA SOARES COIMBRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
PROCEDA-SE à liberação da visualização às partes e aos patronos cadastrados nos autos dos documentos referentes à consulta INFOJUD, anexados em sigilo.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, promova-se a transferência eletrônica em favor da parte exequente referente aos valores depositados ao ID 218403706 - R$ 1.868,52 e ID 218403706- R$ 1.868,52 para a conta informada ao ID 218713086 (Dr.
Alan Laureano de Araújo, OAB DF 14.212, CPF nº *43.***.*52-53, conta corrente no Banco do Brasil, ag. 0826- 5 / Conta corrente nº 628.315-2) Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:47
Deferido o pedido de ALAN LAUREANO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IZADORA SOARES COIMBRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IZADORA SOARES COIMBRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de ID 211494855, bem como efetuar o pagamento o saldo remanescente.
Sem manifestação, promova-se as consultas determinadas ao ID 208927080.
Sem prejuízo, promova-se a transferência eletrônica em favor da parte exequente referente aos valores depositados ao ID 211470069 - R$ 4.203,86 (Conta Judicial n. 780357590) para a conta informada ao ID 211494855 (Banco do Brasil, ag. 0826-5, conta corrente nº 628.315-2, chave PIX número 61 98323-9898).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702575-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN LAUREANO DE ARAUJO EXECUTADO: ALBERTO BATISTA DOS SANTOS, IZADORA SOARES COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 14.012,87.
Intime-se PATRICIA BATISTA VIEIRA para trazer aos autos procuração originária outorgada por IZADORA SOARES COIMBRA DOS SANTOS.
Ato contínuo, intime-se a parte vencida, EXECUTADO: ALBERTO BATISTA DOS SANTOS e IZADORA SOARES COIMBRA DOS SANTOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Por fim, ante pedido de ID 208957262 e por serem documentos alheios às partes em litígio, promova-se a exclusão da petição de ID 208953776 e documento de ID 208956596.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
28/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de IZADORA SOARES COIMBRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:15
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
02/04/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2023 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2022 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 09:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 09:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2022 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 09:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2022 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/12/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/12/2021 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/12/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/11/2021 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:01
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:12
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2021 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 09:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/07/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:10
Declarada incompetência
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2021 23:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de DORACÉLIA SOARES COIMBRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de AGDA VERBENIA DA CONCEICAO em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*73-49 (REQUERENTE) e IZADORA SOARES COIMBRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*09-72 (REQUERENTE).
-
11/03/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2021 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702509-02.2021.8.07.0018
Congregacao Agostiniana Missionaria de A...
Distrito Federal
Advogado: Camila Aguileira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 17:36
Processo nº 0702559-29.2024.8.07.0016
Marcelo de Carvalho Castro
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Marcelo de Carvalho Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 14:40
Processo nº 0702538-34.2020.8.07.0003
Nathalia Kowalski Fontana
Roberto Pereira da Silva Supermercado
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 13:59
Processo nº 0702534-16.2024.8.07.0016
Thayline Lima de Azara
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:55
Processo nº 0702512-24.2020.8.07.0007
Jeany Salome Abrao
Maria Elizabeth Abraao
Advogado: Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2020 18:13