TJDFT - 0702539-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DAMARES ERNESTINA HESPANHOL BISPO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARILENE ABI CHEDID em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 09:57
Decorrido prazo de MARILENE ABI CHEDID em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DAMARES ERNESTINA HESPANHOL BISPO em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 08:49
Decorrido prazo de DAMARES ERNESTINA HESPANHOL BISPO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:23
Outras decisões
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17/05/2025 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702539-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO Requer, a exequente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora a fim de atingir o patrimônio dos sócios indicados no ID 231256546, considerando a documentação de ID 231256546.
DECIDO.
Dos autos, tem-se que a devedora nos autos do processo é a empresa VIACAO CATEDRAL LTDA - ME (06.***.***/0001-81), condenada no pagamento da quantia de R$ 9.142,93 (nove mil e cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), conforme cálculos da Contadoria Judicial, ID 235370279, e que, iniciada a execução do julgado, ainda no início de 2024, após a realização de diversas diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da devedora, a fim de garantir o pagamento do débito.
Ressalte-se que a dívida é oriunda de relação de consumo e que a devedora, pelas diligências até aqui realizadas, impõe obstáculos ao ressarcimento da parte consumidora, devendo restar consignado que a empresa devedora, mesmo ativa, sequer possui relacionamento com instituições financeiras no país, como se vê da diligência junto ao sistema SISBAJUD, ID 197373644.
Sendo assim, verificado que a ré impõe obstáculos ao ressarcimento da autora, a desconsideração da personalidade jurídica é possível, a fim de atingir o patrimônio de seus sócios para quitação da dívida, conforme art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CRÉDITO.
SATISFAÇÃO.
OBSTÁCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante.
Agravo interno contra a decisão que recebeu o agravo de instrumento somente no efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se decretar a desconsideração quando a personalidade jurídica representa óbice ao ressarcimento nas relações de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O insucesso das pesquisas realizadas nos sistemas informatizados e a constatação de que a personalidade jurídica corresponde a obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores são suficientes para o acolhimento do requerimento de desconsideração, porquanto demonstram a presença de prejuízo ao consumidor, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 370, 371, 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.900.843, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.5.2023. (Acórdão 1990650, 0746970-11.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCIPLINA NORMATIVA APLICADA À ESPÉCIE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ARTIGO 28 DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS PRESENTES.
DEFERIMENTO. 1.
Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, a desconsideração da personalidade será regida pela teoria maior, estando autorizada quando restar caracterizado o abuso da personalidade jurídica, o que ocorre mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
De outro lado, uma vez adotado o regramento consumerista, que consagra a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica se torna possível a partir de pressupostos mais flexíveis, não exigindo maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor. 2.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença, verifica-se que, ainda na fase de conhecimento, quando por ocasião da decisão saneadora, o julgador singular reconheceu a natureza jurídica da relação controvertida como sendo de consumo.
Nesse contexto, incide no caso concreto o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a teoria menor é que deve ser observada para fins de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (...) 5.
Afastar a desconsideração da personalidade jurídica neste cenário, especialmente quando o cumprimento de sentença já teve início, sem que a parte executada se prontificasse a honrar com a obrigação que lhe foi imposta na sentença, seria negar validade e vigência às normas que garantem o direito fundamental do credor à satisfação do seu crédito e preveem que isso deva ocorrer em prazo razoável, especialmente em se tratando de dívida decorrente de relação de consumo. 6.
Nessas hipóteses, não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, tampouco sobre a eventual insolvência da empresa executada, sendo suficiente o mero impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor.
Logo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido na espécie. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1716222, 07012878220238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA.
SUFICIENTE.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ARTIGO 28, §5º, CDC. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de nº 0736677-41.2018.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, disponibilizada em 05/05/2021, que não acolheu a tese de nulidade processual, ante a ausência de citação prévia dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica, e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "Anote-se (ID 89863485).
TIAGO RIGOBELLO CONCEIÇÃO VASCONCELOS apresentou exceção de pré-executividade e alegou nulidade processual, ante a ausência de citação prévia dos sócios.
No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AMV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi deferida, nos termos da decisão proferida.
E reportando-me aos fundamentos expostos naquela decisão (ID 57936567), indefiro o pedido formulado.
Intime-se.
Prossiga-se". (...) 20.
Precedente[1]: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO.
SUFICIENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor possui natureza de incidente processual, não sendo necessária a citação dos sócios da pessoa jurídica desconstituída, bastando a mera intimação para assegurar o contraditório e a ampla defesa. (Acórdão n. 907120, 20150020141879AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015, pág.: 170). 2.
Recurso conhecido e provido". (Acórdão 1308948, 07012087420208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 21.
Precedentes do STJ: "(...) 2.
A falta de citação da empresa cuja personalidade foi desconsiderada, por si só, não induz nulidade, capaz de ser reconhecida apenas nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, inexistente na hipótese. 3.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido".(STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.253.383/MT, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/10/2012). "1.
Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade." (REsp 1096604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). (...) (AgRg no REsp 1182385/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) 22.
Para além disso, a despeito das alegações do agravante, no sentido de que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não teriam sido preenchidos, aplica-se ao caso a Teoria Menor na forma descrita no art. 28, § 5º, do CDC, em virtude da qual "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 23.
Para efeito da determinação do levantamento provisório da autonomia patrimonial da pessoa jurídica na hipótese acima, basta que se fundamente a caracterização do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que restou delineado na decisão objurgada. 24.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos até o presente momento, observa-se que foram feitas diversas tentativas para que a exequente obtivesse a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mas nenhuma delas mostrou-se exitosa.
Cumpre destacar, inclusive, que o cumprimento de sentença se estende desde janeiro de 2019, isto é, há quase dois anos e meio (ID 27951698, na origem). 25.
Diante desse cenário, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica, consoante determinada pelo juízo de origem, restando comprometida a pretensão de reforma da decisão atacada, também nesse ponto. 26.
Tais os fundamentos, irretocável a decisão agravada, razão pela qual, revoga-se a decisão de ID 25623926 e nega-se provimento ao agravo. 27.
Recurso conhecido e improvido. 28.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 29.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (....). (Acórdão 1366239, 07006576020218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, com base no art. 28, § 5º, do CDC, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora VIACAO CATEDRAL LTDA - ME (06.***.***/0001-81), para fins de atingir o patrimônio das sócias DAMARES ERNESTINA HESPANHOL BISPO, CPF: *15.***.*04-85 e MARILENE ABI CHEDID, CPF: *15.***.*01-18.
Retifique-se o polo passivo, incluindo as sócias da empresa devedora e anote-se o assunto 4939 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intimem-se a empresa devedora e as sócias incluídas no polo passivo, para ciência da presente decisão e para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino o protocolo de bloqueio de valores em contas dos devedores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:29
Deferido o pedido de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*31-34 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702539-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO Analisando detidamente a petição da exequente em ID 229374318 e os documentos com ela anexados, verifica-se que não resta demonstrada a existência de qualquer vínculo entre a empresa devedora (Viação Catedral Ltda - ME) e a empresa indicada na petição ora em análise (Kandango Transporte e Turismo Ltda - EPP), exceto pelo fato da segunda empresa (Kandango) possuir nome fantasia semelhante ao da empresa executada.
Veja-se que o nome fantasia da empresa executada é Viação Catedral, como demonstra o comprovante de inscrição e de situação cadastral que anexo a esta decisão, e que o nome fantasia da empresa indicada pela credora é tão somente Catedral, conforme documento de ID 229376353.
No mais, o endereço da empresa devedora é na cidade de São Paulo - SP, onde, inclusive, foi realizada a citação, conforme AR de ID 155375589, local diverso do endereço da empresa Kandango, que fica na cidade de Brasília - DF.
Da mesma forma, as empresas não possuem sequer um sócio em comum.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de existência de grupo econômico, não sendo cabível, portanto, a inclusão da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda como devedora nesta demanda.
Por fim, advirto mais uma vez à credora, conforme já constou na decisão de ID 227054477, que, caso pretenda a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devedora trazer aos autos os atos constitutivos da empresa e suas alterações, bem como demais documentos que permitam a identificação correta de seus sócios, indicando, ainda, as pessoas físicas cujo patrimônio pretende ver atingido na presente execução, não bastando o documento de ID 229374326 para tanto.
Intime-se a credora para que junte aos autos os documentos já determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:50
Indeferido o pedido de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*31-34 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:41
Decorrido prazo de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*31-34 (EXEQUENTE) em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/02/2025 08:17
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 08:17
Indeferido o pedido de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*31-34 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2024 14:46
Decorrido prazo de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*31-34 (EXEQUENTE) em 09/07/2024.
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:05
Indeferido o pedido de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*31-34 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:41
Outras decisões
-
17/05/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 15:38
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (INTERESSADO) em 25/04/2024.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:55
Outras decisões
-
09/04/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/04/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:01
Outras decisões
-
26/09/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 21:07
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/08/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:26
Outras decisões
-
31/05/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:04
Outras decisões
-
23/03/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/03/2023 14:40
Decorrido prazo de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*31-34 (REQUERENTE) em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:28
Outras decisões
-
02/03/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/03/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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