TJDFT - 0702461-47.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:03
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÂO PROCESSUAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 109 §1º, DO CPC.
INSTITUTOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS.
DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
ALIENAÇÃO DA COISA OU OBJETO LITIGIOSO.
INALTERABILIDADE DE LEGITIMIDADE DAS PARTES.
INGRESSO EM JUÍZO.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO.
DIREITO LITIGIOSO.
DIREITO MATERIAL SUJEITO AO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que homologou o acordo apresentado pelas partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. 1.1.
O agravante requer a reformar a decisão agravada, a fim de dar integral provimento ao recurso, homologando-se a cessão de crédito com a consequente sucessão processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária. 2.
No caso em apreço, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi juntada aos autos a escritura particular de cessão de crédito, a qual noticia a cessão do crédito, objeto do recurso. 2.1.
Em seguida, devidamente intimadas para se manifestarem a respeito do instrumento contratual, ambas as partes confirmaram o interesse na homologação do acordo e extinção do feito. 2.2.
Nesse ponto, houve decisão para homologar o acordo apresentado pelas partes e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC. 2.3.
Houve despacho instando a parte embargada a se manifestar acerca da sucessão processual.
No entanto, a agravada discordou do pedido de sucessão processual. 3.
Com efeito, o pedido de sucessão processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária, é matéria que depende de oitiva da parte contrária. 3.1.
O art. 109 do Código de Processo Civil preconiza que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 3.2.
Do mesmo modo, o art. 109, § 1º, do CPC diz que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem o consentimento da parte contrária. 4.
Nesse quadro, havendo consenso, o ingresso do adquirente dar-se-á na qualidade de sucessor; caso contrário, o alienante continuará participando do processo como parte, atuando em nome próprio na defesa de interesse de terceiro. 5.
O conceito de direito litigioso é tema de debate na doutrina.
Nessa seara, entre as várias correntes, entende-se o direito litigioso como: o direito material ou pretensão (direito germânico e italiano); o direito subjetivo de resolução do mérito (posicionamento de Nicola Picardi); o direito afirmado no processo (Wolfgang Grunsky); o direito como lide (Carnelutti). 5.1.
Prevalece na doutrina que o direito litigioso é o próprio direito material sujeito ao processo.
Assim, as partes negociam, vendem e adquirem o próprio direito material, em permanente e (às vezes) acentuado estado de incerteza por força do processo judicial. 6.
Nesse sentido, não havendo a concordância da parte contrária, não é possível haja sucessão processual.
Na hipótese, foi oportunizada oitiva da parte contrária, sob diferentes contextos, os quais, em todos estes, se manifestou desfavoravelmente à sucessão processual. 6.1.
Assim, “Ademais, 'a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes' (CPC, art. 109).
A sucessão processual do adquirente ou cessionário depende da anuência da parte contrária (art. 109, §1º, do CPC).
Não demonstrada a concordância do embargado/apelado com a sucessão processual dos cessionários. 5.
Recurso conhecido e, na extensão, desprovido.” (07118283020218070006, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 11/7/2023). 7.
Agravo interno improvido. -
15/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/04/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702461-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA D E S P A C H O Cuida-se apelação interposta por TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida em cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA.
A decisão de ID 51551309 homologou o acordo apresentado pelas partes e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC.
Foram opostos de embargos de declaração por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA contra a decisão monocrática que homologou a desistência do recurso de apelação, os quais foram rejeitados, consoante decisão de ID 54898024.
Foi interposto agravo interno por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
Alega, em síntese, que foi determinada a extinção do feito, com resolução do mérito, ao invés de se determinar a substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, motivo pelo qual houve violação aos art. 487, inciso III, alínea “b”, e, ainda, o artigo 109, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 286 do Código Civil.
Requer, assim, seja o agravo interno conhecido e provido “para reformar a decisão agravada, a fim de dar integral provimento ao recurso outrora manejado, com o subsequente acolhimento das razões ali articuladas, para que, ao final, seja homologada a cessão de crédito com a consequente substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária, pela empresa cessionária ISMENIA ALEXANDRE NASCIMENTO MENDES DE LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.” (55811842).
Em sede de contrarrazões a parte agravada, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA, alegou ter havido a perda do objeto dos embargos de declaração, uma vez que a escritura pública de cessão de crédito foi assinada e juntada aos autos (ID 56713131).
De acordo com o art. 10 do CPC, o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Tal dispositivo consagra o princípio da vedação da decisão surpresa.
Portanto, em atenção ao princípio supracitado, intime-se a agravante para que se manifeste sobre a petição de ID 56713131, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:10:33.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
15/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:45
Juntada de Petição de agravo
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
12/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:18
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/08/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/07/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/07/2023 18:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
25/07/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 23:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/03/2023 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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