TJDFT - 0702467-16.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706282-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DANIEL DE SOUSA PONCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 222614820, pelo valor indicado na planilha de ID 232895970.
Retifique-se o valor da causa.
Invertam-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo DANIEL DE SOUSA PONCE.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/11/2024 14:57
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BONIEK LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA MARIA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BONIEK LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA MARIA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBITO FETAL.
SANGRAMENTO VAGINAL.
LIBERAÇÃO PARA CASA.
MORTE DO FETO HORAS DEPOIS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. 2.
Houve falha na prestação do serviço ao ter ocorrido a liberação de gestante com diversas intercorrências nos últimos dias e sangramento vaginal, a poucas horas de completar 41 semanas quando o protocolo demanda a interrupção da gestação.
Apesar do ente público defender a desnecessidade de realização do cardiotocografia naquele momento, sequer o exame de ecografia gestacional com Dopler foi prescrito, quando se poderia avaliar a viabilidade fetal.
Desnecessário rememorar que o hospital possuía o equipamento, mas não possuía profissional que o operasse, informação não contestada pelo Distrito Federal. 3.
A falha na prestação do serviço gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores e são aptos a caracterizar dano moral indenizável. 4.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 5.
Recursos conhecidos e não providos. -
17/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:12
Conhecido o recurso de BRUNA MARIA SILVA - CPF: *35.***.*02-89 (APELANTE), BRUNO BONIEK LIMA DA SILVA - CPF: *19.***.*48-40 (APELADO), BRUNO BONIEK LIMA DA SILVA - CPF: *19.***.*48-40 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e n
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/08/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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