TJDFT - 0702494-32.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702494-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN DOS SANTOS MOTA, KELLYANE DE FATIMA FIUZA QUARESMA REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se que o apelo interposto pela autora foi conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar a produção da prova técnica requerida pela apelante (ID 210053802).
Portanto, o ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à regularidade da cobrança de juros pela requerida no contrato de compra e venda de imóvel pactuado entre as partes, devendo ser apurado se há ou não a existência de capitalização de juros.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Na espécie, entretanto, não se verifica a existência dos requisitos autorizadores à inversão do ônus da prova, porquanto não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora em produzir as provas necessárias à demonstração do direito vindicado, assim como não se vislumbra a verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente, como já destacado por este Juízo na preclusa decisão que indeferiu a tutela de urgência reclamada pela parte autora na exordial (ID118769132).
Além disso, a jurisprudência deste eg.
Tribunal solidifica o disposto no artigo 95, caput, do CPC/15, segundo o qual “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Portanto, diante desse cenário, o eventual deferimento da inversão do ônus da prova não afastaria as regras de custeio da prova pericial previstas no CPC, devendo a autora, que postulou pela realização da referida prova, inclusive em sede recursal, ser a responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, suportando as consequências próprias da não produção desta.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica e atribuo exclusivamente à autora o ônus da produção da prova pericial, pelas razões já expostas.
Nomeio Perita, a Sra.
THAÍS PRISCILLA DE ANDRADE FIGUEIREDO, que figura como perita contadora na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelos autores; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 13:15
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/07/2024 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS MOTA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de agravo
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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13/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:52
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 12:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:49
Conhecido o recurso de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/07/2023 09:41
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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