TJDFT - 0702404-87.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:50
Baixa Definitiva
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14/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA QNL 13 em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702404-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIA FERREIRA DE CARVALHO APELADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA QNL 13 D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Lilia Ferreira de Carvalho em face da r. sentença (ID 54130788) que, nos Embargos à Execução movidos em desfavor do Apelado, Condomínio do Bloco D da QNL 13, julgou improcedentes os pedidos e determinou o prosseguimento da execução.
Em petição de ID 55314458, o Embargado informou que as partes firmaram acordo na ação executiva de origem (ID 55319125), visando à quitação da dívida, o que foi homologado pelo d.
Juízo singular (ID 55319126).
No ID 55390168, foi determinada a intimação da Embargante/Apelante para se manifestar sobre possível perda superveniente do interesse processual nos presentes Embargos à Execução.
Em resposta, a Apelante confirmou a realização do acordo, requerendo “seja suspenso o processo até o pagamento integral do acordo entabulado entre as partes” (ID 55763128).
De acordo com os termos do acordo firmado entre os litigantes (ID 55319125), “as partes reconhecem como devido a título de taxa ordinária e extraordinária, acrescido de correção monetária, juros e multa, o montante de R$ 27.556,12 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos)”, a ser pago pela Executada.
E como consectário, a Embargante “desiste dos embargos à execução de número 0702404-87.2023.8.07.0007, cabendo a casa parte arcar com os honorários dos respectivos advogados”.
Constata-se, no caso, a perda superveniente do interesse processual, na medida em que a dívida discutida pela devedora nesta ação incidental foi substituída pelos termos da transação realizada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da Apelação, diante da perda superveniente do interesse recursal nos Embargos à Execução.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:23
Prejudicado o recurso
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15/02/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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