TJDFT - 0702356-95.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:27
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MAIRU HAKUWI KUADY KARAJA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A revelia projeta efeitos apenas no campo dos fatos e, por conseguinte, não traduz certeza da procedência do pedido, consoante a inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil.
II.
A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo contexto fático da demanda, pela própria narrativa da petição inicial e pelos elementos de convicção presentes nos autos, na esteira do que estatui o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
A revelia não inibe a produção de prova pelo réu revel, contanto que não esteja superada a fase instrutória, consoante a inteligência do artigo 349 do Código de Processo Civil.
IV.
Não há falha na prestação dos serviços na hipótese em que a “alteração programada do voo” é comunicada pela companhia aérea com antecedência mínima de 72 horas, nos termos dos artigos 12 e 25 da Resolução ANAC 400/2016.
V.
Apelação conhecida e desprovida. -
05/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:06
Conhecido o recurso de MAIRU HAKUWI KUADY KARAJA - CPF: *54.***.*41-03 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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09/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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