TJDFT - 0702499-35.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GEROLINA MARIA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702499-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEROLINA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por GEROLINA MARIA DA SILVA, em desfavor de BANCO PAN S.A.
Aduz a requerente que ajuizou a presente ação em decorrência de cobrança indevida de empréstimo consignado no valor de R$ 1.850,40, com 72 parcelas mensais de R$ 25,70, com desconto realizado diretamente em sua aposentadoria; que não assinou qualquer contrato junto ao requerido para obtenção do empréstimo citado; que não recebeu qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo; que vem suportando os descontos indevidos; que possui idade avançada e os descontos estão a prejudicando; que não houve êxito na tentativa de resolução extrajudicial; que experimentou situação desagradável e que não pode ser caracterizada como mero abalo do dia a dia; que o requerido está agindo com negligência e descaso; que mostra justa a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 24.240,00.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos em seu benefício.
Em sede de audiência de conciliação, a requerente, embora intimada, deixou de comparecer (ID 168336165).
Gratuidade de justiça deferida à requerente.
Ato contínuo, foi deferida liminar determinando a imediata suspensão dos descontos tratados na inicial (ID 161104069).
O requerido apresentou contestação argumentando que que a requerente não juntou o extrato bancário do período discutido e pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela expedição de ofício à instituição na qual o empréstimo foi disponibilizado para que apresente o extrato bancário; que o comprovante de residência não é válido; que o empréstimo foi requerido e que não haveria liberação dos recursos sem prévia solicitação; que o negócio jurídico é válido; que não houve defeito na prestação do serviço; que não é cabível a indenização por danos morais. (ID 168134610).
A requerente se manifestou em réplica alegando que o suposto contrato e documentos anexados pelo requerido nada provam; que há divergência de assinaturas no suposto contrato anexado nos autos; que o comprovante de TED anexado não foi disponibilizado na conta bancária da requerente e reitera as alegações da peça inicial (ID 171735679).
Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a autenticidade da assinatura de ID 168134611, Pág. 05 (ID 171893691).
Intimadas as partes a esclarecerem quanto ao interesse na produção de outros meios de prova, a parte requerente pugnou pela produção de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntar aos autos o extrato da conta bancária.
A parte requerida, por sua vez, solicitou a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte requerente (ID 172215186 e 172872794).
Nomeou-se como perita do juízo Jacqueline Tirotti, a fim de realizar perícia grafotécnica (ID 173190304).
Foi expedido ofício dirigido ao Banco Bradesco para apresentação de extrato bancário da requerente (ID 174059054).
O Laudo Pericial apresentou a conclusão de que as assinaturas do Crédito Bancário de nº 3335756696-5, de ID 168134611, convergem ao padrão autêntico de Gerolina Maria da Silva (ID 189339079, Pág. 29). É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322, 324 do CPC, sendo certo que a juntada de extrato bancário não é imprescindível para demanda.
NÃO acolho a preliminar quanto ao comprovante de endereço, uma vez que, nos termos de precedente desse E.
Tribunal, a norma processual não faz qualquer exigência de que a parte apresente comprovante de residência emitido em seu nome, até porque, em algumas situações, tal prova seria impossível de ser oferecida. (Acórdão 1601136, 07060003520218070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 17/8/2022) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, afirmou a requerente que não contratou empréstimo bancário junto à parte requerida, que não assinou o suposto contrato e que não recebeu quaisquer valores.
Pugnou, por essas razões, pela realização de perícia grafotécnica para comprovar o alegado, sob o argumento de que a assinatura presente no contrato de ID 168134611 divergia de sua assinatura subscrita em documentos pessoais.
Pois bem.
O Laudo de Perícia grafotécnica de ID 189339079 trouxe a conclusão de que a firma aposta no documento Cédula de Crédito Bancário nº 3335756696-5, de ID 168134611, converge ao padrão autêntico de Gerolina Maria da Silva.
A perícia grafotécnica, realizada por auxiliar da justiça, de modo técnico, objetivo e imparcial, evidencia que não houve fraude na assinatura relativa ao contrato objeto dos autos, porquanto a conclusão do laudo, embora não dispense a hipótese de transplante digital, contém a afirmação de identificação do punho periciado em relação às assinaturas em questão.
Ademais, ainda que a requerente tenha juntado aos autos os documentos relativos ao histórico de créditos, não juntou o extrato bancário capaz de demonstrar que o valor não foi creditado em sua conta.
Portanto, tenho que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à comprovação de fraude na assinatura do contrato de nº 3335756696-5. (art. 373, I, CPC) Considerando a validade do contrato firmado entre as partes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sob esse prisma, o pedido de indenização por danos morais não prospera, pelos próprios fundamentos dessa sentença.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 161104069.
Independentemente do trânsito em julgado, à Secretaria para os trâmites administrativos quanto aos honorários periciais.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
26/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702499-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEROLINA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702499-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEROLINA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:34:08.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:43
Juntada de Petição de laudo
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 02/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/09/2023 13:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/09/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/08/2023 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 22:22
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a GEROLINA MARIA DA SILVA - CPF: *73.***.*12-72 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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