TJDFT - 0702499-35.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:49
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEROLINA MARIA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELAS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURA DA CONTRATANTE.
VALIDADE.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. 1 – Apelação.
Ausência de dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação quando não tenha sido impugnados especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pela recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 – Contrato de empréstimo em consignação.
Controvérsia sobre a existência de consentimento.
A despeito de a apelante alegar não ter firmado qualquer contrato de empréstimo consignado, o banco apelado juntou cópia do instrumento contratual assinado por ela, com autenticação em cartório, o que justificou o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Ademais, realizada a perícia grafotécnica, conclui-se pela convergência do padrão autêntico de assinatura da apelante.
Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, no que se refere à fraude na contratação de empréstimo consignado, o contrato é válido e eficaz. 3 – Apelação conhecida e desprovida. (lp) -
24/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:33
Conhecido o recurso de GEROLINA MARIA DA SILVA - CPF: *73.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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