TJDFT - 0702483-27.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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31/07/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/07/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702483-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: AMANDA MOTA MARQUES SOBREIRO SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de AMANDA MOTA MARQUES SOBREIRO imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º e art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Recebida a denúncia em 02 de março de 2023 (ID nº 151023753).
Devidamente citada ao ID nº 157574869, a ré apresentou resposta à acusação ao ID nº 159185678.
Juntado relatório técnico 333-23 elaborado pelo NERAV ao ID nº 166080907.
O feito foi saneado (ID nº 166578244).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 179622476, ocasião em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e o informante E.
S.
D.
J..
Em seguida, a ré foi interrogada.
O Ministério Público promoveu aditamento à denúncia, requerendo a remessa dos autos à Vara do Tribunal do Júri competente.
Em audiência, o aditamento foi rejeitado, tendo o Ministério Público interposto recurso em sentido estrito contra a decisão.
O recurso ministerial foi desprovido pela 3ª Turma Criminal deste Egrégio TJDFT (ID nº 196525231).
Na fase do artigo 402 do CPP, a Defesa requereu que a Vara da Infância e da Juventude dos Territórios fosse oficiada a fim de juntar aos autos registros da vítima como menor infratora e o Ministério Público nada requereu (ID nº 196672791 e nº 198058313).
Em memoriais finais escritos (ID nº 198781107), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar a ré como incursa nas penas do art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Defesa, em alegações finais (ID nº 199520674), pugnou para que a Vara da Infância seja oficiada com o fim de juntar aos autos os registros da vítima como menor infratora.
Requereu a absolvição da acusada nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação da pena no mínimo legal.
Ao ID nº 201610734, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo de juntada de eventuais registros da vítima e pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
O pedido defensivo foi indeferido ao ID nº 201700402.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que as provas colhidas não são seguras para ensejar a condenação da acusada, pois há elementos nos autos que ensejam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos.
Na delegacia de polícia (ID nº 149335045 – Pág. ¾), a vítima E.
S.
D.
J. relatou que: “anualmente tem 16 anos de idade.
Que a pessoa de AMANDA MOTA MARQUES é madrasta da declarante: Que o pai da declarante separou da mãe dela quatro anos atrás e passou a morar com AMANDA, que inclusive era melhor amiga da mãe dela antes da separação.
No ano passado, Col.
Agrícola Samambaia Rua 03, chácara 80, Condomínio Bem-te-vi, Vicente Pares/DF, a declarante saiu da casa da genitora e foi morar com o genitor, já que a genitora da declarante (DARIUSKA) passava por problemas depressivos.
Que a relação com o pai nunca foi das melhores em recorrência do comportamento agressivo dele com a declarante, mas nunca chegaram a ter problemas sérios.
Que AMANDA nitidamente nunca gostou muito da declarante.
Na data de hoje, por volta das 04 horas da manhã, a declarante acordou com o som da casa ligado em volume excessivo.
Nesse momento, foi beber água e percebeu que somente AMANDA estava na área de lazer sozinha arrumando as coisas e ouvindo música.
Que retornou para o quarto e, após alguns minutos, mais precisamente às 04h16, mandou mensagem para AMANDA pedindo que ela abaixasse o som.
Que tem as mensagens que encaminhou via whatsapp para AMANDA educadamente pedindo que baixasse o som.
Minutos depois, recebeu uma ligação do genitor, CARLOS EDUARDO, que começou a questionar a declamante sobre a atitude dela, dizendo que a casa era deles e que poderiam ficar com o som alto até a hora que quisessem.
Que tentou explicar parado genitor que só queria dormir, mas esse continuou gritando com a declarante.
Alguns poucos minutos depois, AMANDA foi até o quarto da declarante, que fica nos fundos da área de lazer da casa, e bateu na porta.
Que AMANDA tinha bebido e agiu de forma ríspida e agressiva com a declarante.
Que iniciaram uma discussão, quando, em seguida, foi empurrada por AMANDA que começou a agredir a declarante.
Que AMANDA derrubou a declarante no chão e a passou a enforcá-la com força.
Que somente depois de cerca de dois minutos CARLOS apareceu no local.
Que CARLOS se deparou com AMANDA enforcando a declarante quando, então, interferiu separando a briga.
Que CARLOS ainda chegou a segurar cabeça da declarante e gritou com ela, reclamando do ocorrido.
Que ficou bem claro que CARLOS, depois de tudo ainda ficou do lado de AMANDA.
Diante disso, a declarante se trancou no banheiro da casa e ligou para a polícia.
Minutos depois uma viatura da polícia militar apareceu no local quando então vieram todos para esta unidade policial”.
Ouvida em juízo, a vítima confirmou ter sido agredida pela acusada.
Disse que, hoje, tem 17 anos. À época dos fatos, tinha 16 anos.
Foi morar com seu pai em agosto de 2022.
O relacionamento com a madrasta Amanda era tranquilo, mas ela se importava muito com a limpeza.
Sobre a declaração prestada na delegacia de polícia de que Amanda nunca gostava muito dela, explicou que quando esquecia de fazer alguma tarefa doméstica, Amanda dizia que ela agia assim de pirraça.
No dia dos fatos, desceu as escadas para tomar água e viu Amanda, sozinha, arrumando a bagunça das visitas.
Tomou copo de água e subiu para dormir novamente.
Não conseguiu dormir em razão do volume do som, razão pela qual pediu para Amanda, via WhatsApp, que ela abaixasse o volume do som.
Disse que pediu de forma educada para abaixar o som.
Era cinco horas da manhã e Amanda não quis abaixar o som.
Amanda disse que quando a depoente tivesse a casa dela iria entender, momento em que ficou muito brava porque sentiu como estivesse morando de favor.
Informou que Amanda ficou muito brava e foi no quarto do pai da depoente contar o que havia acontecido.
Seu pai ligou para brigar com ela.
Durante o tempo em que estava no telefone, Amanda foi ao seu quarto para brigarem pessoalmente.
Amanda bateu em sua porta, disse que estava aberta, mas ela não abriu.
Depois foi até a porta para poder abrir para ela.
Quando abriu a porta, Amanda começou a brigar com ela e colocar o dedo no rosto dela, dizendo que a casa era dela e que a depoente não poderia exigir nada.
Amanda lhe deu um empurrão, tendo empurrado de volta e dito para ela não tocar nela.
Amanda lhe deu um tapa em sua cara e a briga se iniciou.
Bateu também em Amanda para se defender, mas ela lhe jogou no chão e a estrangulou.
Amanda ficou em cima de um de seus braços e o outro no chão, tendo ficado imóvel, sem conseguir se mexer.
Quando estava com os braços presos, Amanda a enforcou.
Amanda a apertou tanto que ficou com as marcas na unha.
Acredita que Amanda tenha a apertado por um minuto.
Amanda largou o seu pescoço depois que seu pai apareceu, tendo a tirado de cima dela.
Disse que seu pai tirou Amanda de cima dela, momento em que indagou se esta estava doida.
Depois, seu pai brigou também com ela, que ela não poderia exigir nada que a casa era de Amanda.
Esclareceu que seu pai segurou sua cabeça para gritar em seu ouvido.
Seu pai falou com Amanda.
Pegou o celular correndo e se trancou no banheiro, tendo acionado a polícia.
Informou que a polícia chegou depois de 10 minutos no máximo.
Os policiais ingressaram no local.
Seu pai quis falar com ela, mas não quis conversar.
Foi à delegacia de polícia com os policiais.
Amanda foi para delegacia com o seu pai.
Depois dos fatos, não teve outro episódio.
Hoje em dia, mora com a mãe.
Não entende serem necessárias medidas protetivas.
Disse que se recorda de mensagens trocadas com Amanda, que lhe mandava perguntando se queria algo do supermercado.
Amanda a advertia sobre tarefas domésticas.
Próximo aos fatos, Amanda estava procurando estágio para a depoente.
Não se sentiu pressionada por Amanda por ela ter mandado várias mensagens sobre estágios.
Disse que foi morar com seu pai, porque brigava muito com sua mãe, estava meio fora de si, tendo resolvido residir com seu pai.
Depois desses fatos, voltou a morar com sua mãe.
A relação com o namorado de sua mãe é boa, mas já discutiu com ele e foi necessário ir à delegacia de polícia.
Explicou que estava fora de si e acabou agredido o namorado de sua mãe, tendo sido levada à DCA.
Informou que chegou a ir a DCA duas vezes.
Explicou que foi internada em razão de seu quadro psicológico por conta de estresse pós-traumático.
Informou que essa internação foi após os fatos objeto dessa denúncia.
Esclareceu que a internação também teve relação com o uso de entorpecentes, maconha e cogumelo, informando que entrou em surto psicótico.
Mandou mensagem para o seu pai falando algo sobre celular, momento em que disse que não se arrependia de ter dado “porrada” na mulher dele.
Depois, mandou novamente mensagem para o seu pai, pedindo-lhe para comprar o celular e que não tinha mais interesse no celular.
Constata-se, todavia, que, a despeito dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, bem como do laudo de exame de corpo de delito que atesta lesão na vítima, há dúvidas de como o entrevero entre ela e a acusada se desenrolou, se se tratou de agressões recíprocas e como se iniciaram.
A vítima, na delegacia de polícia, somente descreveu a forma que teria sido agredida.
No entanto, em juízo, afirmou que chegou a empurrar de volta Amanda e que, após ela ter dado um tapa em seu rosto, a briga se iniciou.
Depois, teria se trancado no banheiro e aguardado os policiais chegarem.
Ao ser indagada pela Defesa, a vítima confirmou ter mandado mensagens ao seu pai, dizendo que não se arrependia de ter desferido “porradas” em Amanda.
Há, nos autos, áudio de WhatsApp (ID nº 184621093) enviado por Maria Eduarda ao genitor, em que afirmar saber ser sério o que aconteceu, mas não quer conversar com o pai sobre o que ocorreu e que não está mais com esse ódio todo de Amanda, não quer mais matá-la ou botá-la na prisão, dizendo que foi apenas um deslize e que apenas se meteram na ‘porrada’, que todo mundo já apanhou um dia.
Ao ID nº 184621997, há print de trocas de mensagens entre Maria Eduarda e o genitor (ID nº184621997) em que ela escreve: “mas eu não me arrependo nem um pouco de meter a porrada nela kkk; eu também nem lembro que sua mulher existe, eu também não gosto dela, e se eu pudesse eu matava ela para você achar alguém melhor”.
Em juízo, a vítima confirmou ter enviado essa mensagem.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Todavia, a especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, sempre que possível, vir acompanhada por outros meios de prova.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, sempre que possível, vir acompanhada por outros meios de prova, notadamente no caso dos autos em que a suposta agressão ocorreu em via pública e na presença de amigas da vítima, as quais não foram ouvidas durante a instrução processual. 3.
Não tendo o fato sido cometido na clandestinidade, era possível a produção de outras provas, motivo pelo qual o depoimento da vítima encontra-se isolado nos autos, impondo-se a absolvição do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, cumulado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.982945, 20140510143168APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: Com efeito, além das mídias e provas documentais citadas, a versão apresentada pela ré está corroborada também pela oitiva de E.
S.
D.
J. no curso da audiência de instrução, senão vejamos.
O informante informou que é pai de Maria Eduarda e esposo de Amanda.
Atualmente, é casado com Amanda. À época desses fatos, sua filha estava morando em sua casa por volta de 8 meses.
No dia dos fatos, informou que se reuniu com alguns amigos.
Depois que os amigos foram embora, se deitou e Amanda ficou arrumando a casa.
Foi acordado por Amanda, que disse que Maria Eduarda estava pedindo para que ela abaixasse o som.
Como estava muito sonolento, não se levantou.
Amanda desceu.
Quando despertou, ouviu barulho de briga, foi até ao quarto e viu Amanda e Maria Eduarda em vias de fato.
Separou as duas imediatamente, tirando Amanda de dentro do quarto.
Brigou com as duas pela situação.
Desceu com Amanda e deixou Maria Eduarda no quarto.
Indagado se Amanda estava apertando o pescoço de Maria Eduarda, informou que isso não aconteceu, que as duas estavam trocando murros, agarrada uma na outra.
Sobre a fotografia da lesão causada em sua filha, informou que parece que no pescoço tenha sido passada a unha por várias vezes, esclarecendo que pode ter sido causada por autolesão.
Sua filha sempre falou que nunca aceitaria Amanda, que ela destruiu a família dela.
Quando chegou no quarto, não reparou se Maria Eduarda estava com a lesão no pescoço, supondo que foi auto causada por ela.
Maria Eduarda lhe disse que Amanda estava tentando matá-la.
A polícia chegou e ainda não havia conversado direito com Maria Eduarda.
Somente viu as lesões no pescoço de sua filha quando os policiais chegaram, momento em que eles falaram que a situação era grave.
O policial foi acalmar Maria Eduarda e lhe chamou para mostrar as lesões causadas.
Procurou não conversar com Maria Eduarda na delegacia e deu apoio à sua esposa.
Depois dos fatos, ficou afastado de Maria Eduarda.
Informou que, após os fatos, Maria Eduarda voltou a morar com a mãe.
Maria Eduarda tinha deixado de morar com sua mãe, porque estava complicada a situação de brigas, o rendimento escolar.
Após Maria Eduarda ter saído de sua casa, ela foi apresentada na delegacia 3 vezes e, envolvendo agressão à mãe.
Disse que Maria Eduarda tem alteração de humor.
Maria Eduarda foi apreendida em flagrante e, depois, liberada, momento em que conseguiu convencê-la a ser internada.
Maria Eduarda estava fazendo uso de cogumelos e maconha também.
Informou que Maria Eduarda estava indo para cima da mãe dela e do atual companheiro desta.
Sustenta que foi vias de fato, porque em vários momentos Maria Eduarda afirma, em mensagens, que bateu no rosto de Amanda e que foi bom.
Maria Eduarda entra em contato quando precisa de dinheiro e, momento em que se recusa, ela apresenta resistência.
Em interrogatório judicial, a ré afirmou que a acusação não é verdadeira.
Informou que, no dia dos fatos, havia recebido uns amigos em casa, e, depois da reunião, estava arrumando a residência.
Carlos já estava sonolento e foi dormir.
Maria Eduarda lhe mandou mensagens para abaixar o som, disse que respondeu pedindo para ela esperar porque já estava terminando de arrumar.
Informou que Maria Eduarda mandou mensagens de forma insistente.
Acha que Maria Eduarda ligou para Carlos, que não atendeu porque estava dormindo.
Maria Eduarda continuou mandando mensagens.
Foi lá em cima para avisar para Carlos que Maria Eduarda estava mandando mensagem.
Carlos estava sonolento e disse para ela deixar.
Maria Eduarda começou a ligar para o seu celular, o qual estava conectado na caixa de som e interrompia a música.
Desligou o som e foi ao quarto de Maria Eduarda, perguntar se era isso que ela queria e indagou o motivo de ela estar agindo assim, já que não fez nada para ela.
Maria Eduarda falou que a odiava, que era para sair do quarto dela e começou a agredi-la.
Não enforcou Maria Eduarda e não causou a lesão no pescoço.
Não derrubou Maria Eduarda no chão.
Maria Eduarda a agrediu e apenas se defendeu.
As agressões físicas foram iniciadas por Maria Eduarda, dizendo que a odiava e não queria olhar na cara dela.
Disse que Maria Eduarda a empurrou primeiro, voando para cima dela.
Não empurrou Maria Eduarda.
Disse que Maria Eduarda quase machucou seu olho.
Seu rosto estava vermelho, ficou com vários arranhões.
Pediu aos policiais para que fosse encaminhada ao IML, de forma que falaram que apenas a adolescente era vítima.
Informou que tirou fotografias das lesões que lhe foram causadas.
Informou que Maria Eduarda a expôs na internet apresentando a versão dela dos fatos.
Depois da discussão com Maria Eduarda, informou que ficou no quarto e foi surpreendida com a presença do policial.
Não viu mais Maria Eduarda, nem na delegacia de polícia.
Informou que a lesão constatada em Maria Eduarda foi autoproduzida por arranhão.
Não viu Maria Eduarda se arranhando no pescoço.
Disse que se defendeu porque Maria Eduarda estava acertando o seu rosto.
Maria Eduarda lhe puxou, agrediu, e ficou em choque, sem saber o que fazer.
Na hora que Maria Eduarda acertou seu rosto, foi se defender e caíram no chão.
Tudo ocorreu muito rápido e Carlos separou as duas.
Carlos brigou com as duas.
Ficou chorando e Maria Eduarda também.
Mostrou as fotos das lesões que lhe foram causadas no dia dos fatos e que enviou ao seu advogado.
O seu relacionamento com Maria Eduarda era bom, sem discussões.
Quando Maria Eduarda foi para sua casa, fez questão de acolhê-la.
O relacionamento de Maria Eduarda com a mãe era complicado, já houve agressão.
Informou que Maria Eduarda já agrediu o atual namorado da mãe dela.
Maria Eduarda já mandou mensagem ao seu esposo dizendo que queria ver os dois na vala, que queria que a depoente fosse para cadeia, que iria prejudicá-la.
Maria Eduarda mandou mensagem para seu esposo dizendo que iria matá-la.
A versão apresentada pela acusada e pelo informante se mostra verossímil, uma vez que também amparada pelas fotografias de ID nº 199520674 – Pág. 7/8, que retrata lesões em seu rosto, pescoço e braços no dia dos fatos.
Dessa forma, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelo qual se vê processada a acusada, e tal dúvida deve militar em favor desta, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Há também elementos que demonstram que a vítima adolescente estava enfrentando dificuldades emocionais e estado de vulnerabilidade, inclusive decorrente do uso de entorpecentes.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório, a absolvição da acusada é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER AMANDA MOTA MARQUES SOBREIRO, já qualificada nos autos, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após transitada em julgado a sentença de absolvição, restitua-se a fiança ao prestador.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Ressalto que, acaso não haja endereço atualizado, não será necessária a intimação determinada.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 19:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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24/06/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
26/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/12/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/12/2023 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2023 14:36
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
27/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/07/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/07/2023 17:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
13/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/06/2023 19:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/05/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 01:03
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/03/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/03/2023 07:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 09:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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