TJDFT - 0702445-37.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702445-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO PEREIRA DA SILVA REU: CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVANILDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e outros, partes já qualificadas nos autos.
Sustenta o autor na inicial que recebeu contato telefônico inesperado da primeira requerida, que se apresentou como correspondente bancário do sexto réu, BANCO PAN S/A; que lhe foi oferecida a redução das parcelas de empréstimo que possui junto ao quinto réu, Banco BRB, mediante a contratação de novo empréstimo junto ao Banco Pan no valor de R$ 74.579,76; que esse valor deveria ser transferido à primeira requerida; que foi instruído a assinar um instrumento particular de cessão de crédito, no qual a primeira requerida se comprometia a pagar ao autor 18 parcelas de R$ 2.307,91, mais 78 de R$ 1.893,58; que a primeira requerida, no entanto, procedeu apenas ao depósito de três parcelas e atualmente o autor continua pagando tanto o empréstimo com o Banco BRB quanto o com o Banco Pan.
Requer a tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo contraído com o Banco Pan.
No mérito, requer: a) gratuidade de justiça; b) desconsideração da personalidade jurídica para que atinja os sócios EDERSON SOARES DA SILVA, PABLO DIAS DE LUNA e FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO; c) declarada a solidariedade dos réus; d) declarada a nulidade do contrato celebrado com Banco Pan; e) retorno das partes as status quo ante, sendo os Réus condenados solidariamente ao pagamento de R$174.539,41pelos danos materiais sofridos pelo Autor.
Subsidiariamente, a condenação da Ré Credbraz ao pagamento dos danos materiais no importe de R$174.539,41 e a resolução contratual junto a Ré Credbraz com a sua respectiva condenação em perdas e danos, sendo os danos materiais também de R$174.539,41 ou a nulidade ao menos das cláusulas 2.5 e 2.6 do contrato celebrado junto à Ré Credbraz, para que o Autor esteja autorizado a realizar a portabilidade do empréstimo para a instituição que mais lhe favorecer.
Por meio da decisão de Id 82591407 foi determinada emenda à inicial.
Tutela de urgência deferida no ID 82743078, bem como a gratuidade de justiça.
O BANCO BRB apresentou contestação no ID 86919854. preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ausência de condições da ação, inépcia da inicial, má-fé do autor, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, discorreu sobre a inexistência da danos materiais e de responsabilidade solidária.
Réplica no ID 88775870.
Por meio da decisão de Id 107940842 foi homologada a desistência em relação aos réus PABLO DIAS DE LUNA e FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO.
Na decisão de Id 125010395 foi determinada a exclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Os réus ANDREI ANDRADE MARTINS, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e EDERSON SOARES DA SILVA foram citados por edital (Ids 157065272 e 173035783).
Os autos foram remetidos à Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral (Ids 171407338 e 179979973) Réplica 172601152 e 183846251.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença.
Manifestação do réu Banco Pan no ID 186369579. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu Banco BRB.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Na espécie, o réu sustenta a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de relação jurídica.
Entretanto, pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Assim, a referida preliminar há de ser afastada.
Da ausência de condições da ação e inépcia da inicial Afasto as preliminares suscitadas.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte ré bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exerceu de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Da má-fé do autor A ré alega litigancia da má-fé do requerente, todavia a razão não lhe assiste, pois a imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar.
No caso em análise, não há comprovação do dolo em prejudicar a parte adversa, por isso a multa por litigância de má-fé deve ser excluída.
Da impugnação à gratuidade de justiça Ao contestar a demanda, a ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência.
Razão, no entanto, não assiste à requerida.
Senão, vejamos: A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência.
Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça outrora concedida.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito De acordo com a inicial, o autor tinha um contrato de empréstimo com o Banco BRB, cuja parcela era de R$957,40.
Enquanto o autor estava pagando as parcelas, a primeira ré (Credbraz) entrou em contato e propôs um negócio jurídico para, ao mesmo tempo, quitar indiretamente o contrato de empréstimo com o Banco BRB e assumir novo contrato de empréstimo com o Banco Pan.
A vantagem para o autor era apenas a diminuição do valor da parcela do empréstimo, que passaria a ter um desconto.
Não se trata de migração ou portabilidade comum.
Houve uma triangulação peculiar, cujo funcionamento genioso era o seguinte: enquanto rolavam as parcelas do empréstimo perante o Banco BRB, o autor recebeu R$74.579,76 (empréstimo Banco Pan) em conta corrente e imediatamente transferiu a quantia para a primeira ré (Credbraz).
De posse da quantia, a primeira ré (Credbraz) depositaria na conta do autor 18 parcelas mensais de R$ 2.307,9, mais 78x de R$R$ 1.893,58 (ID 82428534, pg. 1).
Assim, o autor tornou-se devedor do Banco Pan e continuava devedor do Banco BRB, mas a Credbraz depositaria na conta do autor exatamente esses valores todo mês (ID 82428534, pg. 1), de sorte a “compensar” o valor do empréstimo.
O contrato do autor com a primeira ré (Credbraz) está no id. 82428534.
Os descontos mensais dos dois empréstimos (BRB e Banco Pan) estão comprovados nos contracheques juntados ao feito (Ids 82428528, 82428529) e extrato de consignações (Id 82428533).
O comprovante de transferência do valor de R$74.579,76 à primeira ré está comprovado pela TED de Id 82428534 - Pág. 5.
Ao que parece, o autor achou que o empréstimo com o Banco BRB seria quitado pela Crebraz, mas entendeu mal o contrato que estava em sua posse.O contrato não diz isso.
Conforme explicitado acima, a primeira ré (Credbraz) não se comprometeu a quitar “oficialmente” o contrato com o Banco BRB, mas apenas a neutralizar as parcelas, visto que depositaria mensalmente valores na conta corrente do autor.
O que aconteceu de errado na história e gerou a presente demanda é que a primeira ré parou de pagar mensalmente as quantias prometidas, conforme afirmado pelo autor na petição inicial.
Assim, não considero a situação como fortuito interno (STJ, Súmula n. 479).
A triangulação realizada entre autor e primeira ré não pode ser equiparada a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, visto que não houve fraude nem delito, mas negócio jurídico existente, válido e eficaz entre autor e primeira ré, seguido de inadimplemento.
Por essa razão, não há que falar em solidariedade com os réus BANCO BRB e BANCO PAN, já que não são componentes da mesma cadeia de fornecimento.
Colaciono julgado do TJDFT nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO FIRMADO COM A CREDBRAZ.
VÍNCULO DE CORREPONDÊNCIA BANCÁRIA ENTRE O BANCO E A CREDBRAZ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. 1.
Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 2.
Restando demonstrado nos autos que a consumidora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com o banco e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu todo o montante para a conta bancária da Credbraz, visando auferir vantagens pecuniárias, bem como ausente qualquer elemento que demonstre a contribuição do banco com a fraude perpetrada pela Credbraz, não se pode estabelecer nexo causal que permita a responsabilização da instituição financeira. 3.
Sendo certo que o contrato celebrado com o banco não apresenta vícios de vontade, vez que foi regularmente realizado pela consumidora, que não tomou as precauções pertinentes para a utilização do mútuo após o seu recebimento, não há de se falar em nulidade. 4.
Apelação do réu provida.
Apelação da autora prejudicada. (Acórdão 1728288, 07067905220218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O inadimplemento é causa de resolução do negócio jurídico (CC, art. 475) e resolve-se com o retorno das partes ao estado original, condenando-se os réus CREDBAZ, EDERSON e ANDREI à devolução dos R$74.579,76 depositados na conta do autor pelo Banco Pan, descontadas as parcelas mensais pagas pela primeira ré, na forma do contrato entre eles.
Por fim, não cabe o pagamento em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), pois não houve cobrança em duplicidade por nenhuma das partes, senão cobrança única nos termos do contrato firmado com a primeira ré.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos inicias em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO PAN.
Por consequência, REVOGO a tutela de ID 82743078, bem como a decisão de ID 125010395.
E, julgo PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos formulados pelo autor para declarar rescindido o contrato de Id 82428534 e condenar os réus CREDBAZ, EDERSON e ANDREI a restituirem ao autor a quantia de R$74.579,76, com correção monetária desde a data da transferência eletrônica de valores (TED) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de mora “ex persona”, deduzidas as parcelas mensais repassadas ao autor, com correção monetária desde cada desembolso.
Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
O autor e os réu CREDBAZ, EDERSON e ANDREI arcarão com as as despesas processuais, na proporção de 1/4 pra cada.
Os réus BANCO PAN e BANCO BRB estão isentos, pois não foram sucumbentes.
Em face da sucumbência, arcarão os réus CREDBAZ, EDERSON e ANDREI com o pagamento de honorários advocatícios do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, arcará o autor com o pagamentos dos honorários advocatícios, em favor do advogado do Banco BRB, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não há honorários para o réu Banco Pan, visto que revel.
Observe-se ser vedada a compensação de honorários (art. artigo 85, §14, CPC).
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de EDERSON SOARES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Edital em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:03
Expedição de Edital.
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21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:15
Deferido o pedido de IVANILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*04-15 (AUTOR).
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21/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 28/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:34
Publicado Edital em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:53
Expedição de Edital.
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24/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:50
Deferido o pedido de IVANILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*04-15 (AUTOR).
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20/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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07/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:23
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/11/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2021 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2021 00:41
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2021 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2021 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 01:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:17
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2021 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2021 20:39
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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