TJDFT - 0702445-42.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702445-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO BARRETO DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Transfira-se o valor de R$ 9.767,74 depositado em Juízo pelo réu (Id. 191005816) para a conta bancária de titularidade da requerente informado no Id. 188022528, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 3476-2, Conta - Corrente: 117.250-6, PIX: CPF *36.***.*53-23.
Após, intime-se o autor para informar se a quantia quitou a obrigação.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de se presumir pelo adimplemento da dívida.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702445-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO BARRETO DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se o Banco réu do retorno dos autos da Turma recursal. 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que o réu/recorrente foi condenado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Entretanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 9.767,74.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 187622701, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 188022528, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 3476-2, Conta - Corrente: 117.250-6, PIX: CPF *36.***.*53-23. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 12:54
Deferido o pedido de LEONARDO BARRETO DE VASCONCELOS - CPF: *36.***.*53-23 (AUTOR).
-
29/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702445-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO BARRETO DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 171226831 foi confirmada pelo Acórdão de ID 186949352, o qual transitou em julgado para as Partes em 16/2/2024 (ID 186949359).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora LEONARDO BARRETO DE VASCONCELOS; - não houve condenação em custas e despesas processuais ; - há pedido de cumprimento de sentença ao ID 187622699-187622701; DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo o CREDOR informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Após, os autos irão conclusos para apreciar o pedido de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à rotina de arquivamento, conforme o caso.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
12/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DE VASCONCELOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/08/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:22
Indeferido o pedido de LEONARDO BARRETO DE VASCONCELOS - CPF: *36.***.*53-23 (AUTOR)
-
20/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2023 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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