TJDFT - 0702324-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:30
Baixa Definitiva
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14/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:28
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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13/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Deferido o pedido de
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08/01/2025 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso e o proveu parcialmente, determinando a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, com o abatimento do valor disponibilizado na fatura seguinte. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no acórdão prolatado, requerendo o afastamento da restituição determinada, posto que cumpriu com o ônus que lhe cabe, já tendo promovido o estorno em favor do embargado.
Observou que o autor tinha conhecimento das cláusulas contratuais e que não desabilitou a função automática do débito, mesmo após antecipar o pagamento da fatura.
Destacou que o recorrido gozou do crédito lançado e teve o seu estorno realizado.
Ao final, requereu o recebimento do recurso em todos os seus efeitos e o seu provimento para sanar a omissão e contradição apontadas, afastando a declaração de inexigibilidade dos débitos. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Os itens 10 e 12 do acórdão embargado, esclarecem expressamente os critérios levados em consideração e a forma de devolução adequada. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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25/11/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/11/2024 14:53
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:37
Conhecido o recurso de MARCELO ZAGO GOMES FERREIRA - CPF: *42.***.*59-29 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/10/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:07
Deferido o pedido de
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15/10/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/10/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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