TJDFT - 0702297-34.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:03
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CESSÃO DO CRÉDITO.
COMUNICADA NO CURSO DA DEMANDA.
FATO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA.
REDUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
I.
Cessão de crédito que só é participada ao devedor no curso da relação processual não altera a legitimidade das partes para a ação revisional por ele intentada.
II.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, excluiu a limitação da taxa de juros estipulada na Lei de Usura para as operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
III.
Constatado que, sem justificativa plausível, a taxa de juros compensatórios convencionada supera exponencialmente a taxa média do mercado para operações financeiras similares, é admissível a limitação judicial com fundamento nos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, da Lei 8.078/1990.
IV.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados mediante a ponderação equitativa dos referenciais contidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
V.
Apelações desprovidas. -
05/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:16
Conhecido o recurso de ACRUX SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (APELANTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0702297-34.2023.8.07.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA, ACRUX SECURITIZADORA S.A.
APELADO: ERCILIA DIAS DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a Apelante ACRUX SECURITIZADORA S.A. para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o advogado que firmou o recurso eletronicamente não possui procuração nos autos.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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14/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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