TJDFT - 0702361-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:12
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 209992953, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD.
I. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702361-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes intimadas da resposta à decisão de ID. 214479233 juntadas nos anexos da certidão de ID. 218626687.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
05/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:00
Outras decisões
-
28/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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