TJDFT - 0702410-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES MARQUES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702410-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ARAUJO CHAVES MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Conforme relatório da sentença proferida em ID 190216257: Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DÉBORA ARAÚJO CHAVES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
Narra a Autora que é servidora pública aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Relata que, após apresentar, em 2009, quadro de dor crônica da coluna cervical, caracterizado como fibromialgia, foi submetida, em novembro de 2010, ao Programa de Readaptação Funcional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, quando foi constatado que tal enfermidade decorreu das atividades rotineiras exercidas em sala de aula.
Declara que, em razão do seu quadro de saúde, foi autuado o Processo Administrativo de Readaptação nº 0080006420/2010, por parte da Secretaria de Educação, que apresentou como conclusão a sua readaptação funcional, deixando de desenvolver a regência em sala de aula.
Aduz que “de 14/02/2005 a 22/06/2010, de 23/06/2010 a 13/08/2013 exercia a função de Apoio Pedagógico, no período de 14/08/2013 a 23/01/2014, desenvolveu atividade de Supervisora e retornou ao Apoio pedagógico no período de 24/01/2014 até a aposentadoria, que ocorreu em 05 de setembro de 2019 conforme DODF nº 169, de 05 de fevereiro de 2019, anexado ao processo”.
Defende que possui direito à isenção do Imposto de Renda, haja vista ter sido acometido de doença grave desde 2010, consistente em moléstia profissional.
Tece arrazoado.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja, de imediato, declarado o seu direito à isenção ao imposto renda, com a determinação aos Réus que se abstenha de descontar o referido tributo sobre os seus proventos de aposentadoria.
No mérito, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos Réus a procederem com a restituição dos valores que foram recolhidos a título deste tributo, a contar da data do diagnóstico da moléstia profissional que alega ser acometida, ou seja, de 2010.
Como pedido subsidiário, requer a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, a partir de 2017, com respeito à prescrição quinquenal.
A Demandante pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 152783920 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu à Requerente os benefícios da justiça gratuita.
O DISTRITO FEDERAL, citado, ofertou contestação ao ID nº 155681885, oportunidade na qual, suscitou, em preliminar, o litisconsórcio necessário passivo com IPREV/DF.
No mérito, sustenta que a pretensão autoral não cabe procedência, ao argumento de que não há prova nos autos, principalmente perícia médica, que demonstre que a Autora seja portadora de enfermidade prevista no rol legal de doenças que garantem a isenção pretendida.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos com a contestação.
Intimada para se manifestar em réplica, a Autora, ao ID nº 155985485, pugnou pela inclusão do IPREV/DF no polo passivo da presente demanda.
O pedido de inclusão do IPREV/DF foi deferido ao ID nº 156597045, com a determinação de citação da aludida Autarquia distrital.
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF ofertaram contestação ao ID nº 162337540, com as mesmas alegações da peça de defesa de ID nº 155681885, que já havia sido apresentada nos autos pelo Ente Distrital.
Réplica acostada ao ID nº 163286177, na qual a Requerente refuta as teses de defesa, alegando que comprovou “o diagnóstico da doença, por meio de exames de laboratórios respeitáveis e laudos médicos acostados aos autos”, lhe sendo devida a isenção pleiteada.
Ao cabo, reitera o pedido de procedência dos pelitos aviados na exordial.
A decisão de ID nº 163623596, em saneamento do feito, intimou as partes para a indicação de novas provas para a instrução do feito.
Os Réus, requereram, ao ID nº 165191896, pela produção de prova pericial.
A decisão de ID nº 166669379 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou perita para a realização do encargo.
Após a intimação da perita nomeada e a apresentação de proposta de honorários periciais, a decisão de ID nº 177602884 homologou o valor proposto e intimou os Requeridos para procederem com o depósito do quantum homologado.
Os Réus foram intimados, inclusive pessoalmente, para procederem com o depósito dos honorários periciais, contudo, quedaram-se inertes.
Ao ID nº 185384369, a Autora pugna pela condenação dos Réus por litigância de má-fé, ao argumento de que a prova pericial foi requerida com o intuito postergar a análise da lide.
Ante a inércia dos Requeridos em proceder com o pagamento dos honorários, o despacho de ID nº 189827964 desconstituiu a perita nomeada e determinou a conclusão dos autos para sentença.
A sentença foi desconstituída por este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 215193011), a fim de ser realizada instrução processual.
A prova pericial requerida pelas partes foi deferida, com nomeação de perito (ID 216944180).
Laudo pericial apresentado no ID 234457538, seguido da manifestação do Distrito Federal (ID 237422872) e da autora (ID 237500258).
Manifestação adicional do perito ao ID 238688009, sobre a qual a autora se manifestou em ID 239690255 e o réu no ID 239690255.
Os laudos foram homologados (ID 246322649) e os autos conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a controvérsia da lide à discussão sobre o direito da autora, servidora pública aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal, à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia profissional diagnosticada como fibromialgia desde o ano de 2010.
A autora sustenta que a enfermidade decorre das atividades laborais desempenhadas em sala de aula, o que ensejou sua readaptação funcional e posterior aposentadoria.
Alega que a doença possui natureza grave e está contemplada no rol legal que autoriza a isenção tributária.
O Distrito Federal e o IPREV/DF, por sua vez, contestam os pedidos, argumentando que não há nos autos prova pericial que comprove a existência de enfermidade apta a ensejar a isenção pretendida.
Da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que Débora Araújo Chaves Marques (a parte autora) é ex-servidora pública (aposentada) da Secretaria de Educação do Distrito Federal, tendo ingressado em 1994 e exercido, ao longo de sua carreira, funções de regência de classe, apoio pedagógico e supervisão, conforme diversas declarações funcionais e registros de tempo de serviço.
Os documentos carreados demonstram que, a partir de 2009, a autora passou a apresentar quadro de dor crônica na coluna cervical, com irradiação para membros superiores, dormência, nódulos subcutâneos e limitação funcional, sendo diagnosticada com fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia em ombros e punhos, coxartrose inicial nos quadris e episódios de depressão, conforme relatórios e laudos médicos de especialistas em ortopedia e reumatologia (CID G56.0, M16.7, M75.1, M65.8, M79.0, F32.1).
Os exames de imagem, especialmente ultrassonografias de punhos e ombros, indicam, pelas conclusões que apresentam, alterações compatíveis com tendinopatias, bursites e perda fascicular do nervo mediano, além de laudos que atestam a limitação de movimentos e força muscular, com necessidade de uso de veículo adaptado, conforme laudo de junta médica do DETRAN/DF.
Relatórios médicos reiteram a necessidade de afastamento das atividades de sala de aula e recomendaram readaptação funcional, o que foi efetivamente implementado pela Administração, com a autora sendo transferida para funções de suporte técnico-pedagógico, em razão de incapacidade definitiva para regência de classe, conforme memorandos e laudos do Programa de Readaptação Funcional da Secretaria de Educação.
O histórico funcional e de saúde da autora é corroborado por demonstrativos de licenças médicas, atestados e avaliações biopsicossociais, que apontam múltiplos afastamentos por motivo de saúde, especialmente entre 2009 e 2010.
A documentação também evidencia que a autora permaneceu em funções administrativas e de apoio até a aposentadoria, publicada em setembro de 2019, com proventos integrais.
No tocante ao pedido de isenção de imposto de renda, há requerimento administrativo instruído com laudos médicos e funcionais, além de comprovantes de rendimentos e declarações de ajuste anual, nos quais não consta, até 2021, reconhecimento oficial de doença grave para fins de isenção tributária.
O laudo médico pericial nº 089/2021, emitido pela Junta Médica Oficial do Distrito Federal, concluiu, ao contrário, que a autora não é portadora de doença especificada em lei para fins de isenção do imposto de renda, fundamentando-se no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
A conclusão supracitada, nesse viés, motivou o indeferimento administrativo do pedido administrativo de isenção, conforme despachos e comunicações internas, sendo a autora orientada a apresentar novos elementos caso desejasse reconsideração.
Como visto, a controvérsia da lide cinge-se à definição do direito da autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, em razão de moléstia profissional prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. (g.n.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a isenção do imposto de renda independe da emissão de laudo oficial, bastando a comprovação da moléstia por qualquer meio de prova idôneo (Súmulas 598 e 627/STJ).
Ademais, o termo inicial da isenção deve coincidir com a data do diagnóstico da doença, conforme reiteradamente decidido, quando posterior à aposentação.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEGATIVA.
PACIENTE PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL.
SÚMULAS N. 598 e 627/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O pedido de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, §6º, determina que somente será concedida isenção tributária mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 2.1.
No âmbito distrital, a isenção de IRPF é disciplinada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3.
A teor do enunciado da Súmula 598 do STJ, a avaliação da possibilidade de concessão da isenção de imposto de renda dispensa a prévia produção de laudo médico oficial e pode ser examinada por meio dos elementos probatórios coligidos aos autos pelo demandante. 4.
A Súmula 627 do c.
STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda independente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou de sua recidiva. 5.
A Primeira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 27/03/2007, decidiu que [o] termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 6.
Não sendo possível estabelecer em que momento exatamente o quadro da autora evoluiu para alienação mental, correta a sentença que considerou como marco inicial do ressarcimento a data de realização da perícia judicial (05/10/2023), haja vista que nesse momento constatou-se de maneira inequívoca que a autora possui condição compatível com alienação mental (Alzheimer), restando demonstrada, portanto, a doença grave que enseja a isenção do imposto de renda. 7.
A interpretação dos preceitos legais atinentes à espécie não desbordou das raias hermenêuticas do artigo 111 do Código Tributário Nacional, porquanto o direito subjetivo da parte autora advém diretamente das normas jurídicas que regem a isenção do IRPF no âmbito distrital, e não de construção exegética desprovida de embasamento legal. 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. (Acórdão 1866548, 0704631-17.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024) – g.n.
No caso concreto, há laudo médico oficial afastando a pretensão autoral no âmbito administrativo.
Por se tratar de ato administrativo, sua presunção de legitimidade e de veracidade deve ser infirmada por prova robusta.
Assim, diante da controvérsia instalada, foi produzida nestes autos prova pericial.
No laudo pericial sob ID 238688009, o perito descreve que a autora apresenta fibromialgia, síndrome do túnel do carpo leve à direita, tendinopatias, bursite subacromial, epicondilite medial e histórico de episódio depressivo.
Explica que: a fibromialgia é considerada uma condição multifatorial, sem nexo causal direto com o trabalho docente, e não está prevista na legislação como causa de isenção de imposto de renda; a síndrome do túnel do carpo, embora possa ter relação com fatores ocupacionais, é leve e apresenta predominância de fatores extralaborais, como obesidade, menopausa e ausência de sobrecarga biomecânica desde 2009; as tendinopatias e bursites são comuns em mulheres após a quinta década de vida e não há evidência objetiva de relação causal com a atividade laboral, especialmente após a readaptação funcional da autora.
O perito conclui que as patologias não se enquadram como doenças graves, não há invalidez permanente, e a autora mantém autonomia para atividades diárias.
Explica que a incapacidade da autora é parcial e passível de melhora com tratamento clínico.
Ademais, justifica que a readaptação funcional ocorreu em 2010, mas os sintomas persistiram, reforçando o caráter crônico e multifatorial das condições.
Informa, no mais, que: (i) a autora faz uso de pregabalina e hormonioterapia, com indicação de fisioterapia e cirurgia para o túnel do carpo, ainda não realizada; (ii) não há evidência de que as doenças tenham sido causadas pela atividade docente, sendo mais influenciadas por fatores pessoais, hormonais e degenerativos.
Colha das conclusões periciais: Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 8.1 - A pericianda é portadora de afecções crônicas de natureza musculoesquelética e neurológica, incluindo fibromialgia (CID M79.0), síndrome do túnel do carpo leve à direita (CID G56.0), tendinopatias, bursite subacromial e epicondilite medial (CID M77.0), com histórico de episódio depressivo. 8.2 - A fibromialgia, doença alegada em inicial como tendo relação com o trabalho, é uma condição de etiologia multifatorial, com base fisiopatológica centrada em distúrbios da modulação da dor central, sendo mais prevalente em mulheres, e com forte associação com transtorno depressivo.
Não há evidências na literatura de que atividades laborais específicas tenham papel causal direto nessa condição, tampouco se trata de enfermidade listada na legislação como causa de isenção de imposto de renda (Lei nº 7.713/88 e art. 186, §1º da Lei nº 8.112/90). 8.3 - A síndrome do túnel do carpo, conforme confirmado por eletroneuromiografia, apresenta-se de forma leve, unilateral e sensitiva.
A literatura revisada evidencia que a forma idiopática é a mais comum, com forte associação a fatores pessoais como obesidade, menopausa e sexo feminino.
A ausência de sobrecarga biomecânica desde 2009 e a persistência dos sintomas mesmo após readaptação funcional reforçam a predominância de fatores extralaborais.
Além disso, não é uma doença grave ou incapacitante no momento atual, e, inclusive, caso viesse a se tornar mais grave, poderia ser tratada com cirurgia de descompressão do nervo. 8.4 - As tendinopatias e bursites identificadas por ecografia são condições prevalentes em mulheres após a quinta década de vida, com etiologia degenerativa.
Não há elementos objetivos que sustentem relação causal com a atividade laboral docente, especialmente considerando a readaptação funcional desde 2009 e a ausência de exposição recente a fatores ergonômicos de risco. 8.5 - As patologias identificadas não se enquadram como doenças graves.
Ademais, não foi constatada invalidez permanente, tampouco incapacidade total impeditiva para o desempenho de atividades compatíveis com as limitações apresentadas. 8.6 - À luz dos elementos técnicos expostos, não se observa elementos clínicos ou exames que justifiquem o enquadramento das patologias da pericianda como moléstia profissional. (g.n.) Nos esclarecimentos sob ID 238688009, o perito inicia sua manifestação esclarecendo que não possui qualquer vínculo com o Governo do Distrito Federal, apesar de seu genitor ser aposentado do ente federativo.
Ressalta que não é dependente do pai e que o documento apresentado pela parte autora, datado de 1997, não reflete a situação atual.
Afirma não ter interesse direto ou indireto no desfecho da perícia, reforçando sua isenção e imparcialidade.
Destaca que a discordância da parte demandante com as conclusões do laudo não configura suspeição ou parcialidade.
Aliás, a decisão de ID 246322649 afastou a alegação de parcialidade do perito.
Em continuidade, o perito reitera os termos do laudo pericial, destacando que a síndrome do túnel do carpo é uma condição clínica tratável por cirurgia de descompressão, com bons resultados funcionais.
Expõe que a fibromialgia, embora crônica, não está listada entre as doenças graves previstas em lei e pode ser controlada com medicamentos e medidas adjuvantes; bem como que as bursites e tendinopatias são doenças de curso oscilante, não enquadradas como graves, e o histórico de depressão não configura alienação mental.
O perito contesta a alegação da autora sobre a prevalência das doenças degenerativas, afirmando que há aumento significativo dessas condições a partir dos 40 anos, conforme literatura médica.
Cita estudos que demonstram a alta prevalência da síndrome do túnel do carpo e alterações espondilodiscais com o avanço da idade, reforçando que tais doenças são comuns na faixa etária da autora e não estão no rol de doenças graves legais.
Conclui que não há elementos que permitam afirmar que se trata de doenças relacionadas ao trabalho.
Conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial considerando o método utilizado, e, quando a matéria exige conhecimento técnico, como no presente caso, deve-se conferir especial valor às conclusões do perito nomeado pelo Juízo.
No laudo pericial sob ID 238688009, o perito conclui que as patologias da autora não se enquadram como doenças graves, não há invalidez permanente, e ela mantém autonomia para atividades diárias.
Assim, reconhece-se que a pretensão da autora não procede, pois o laudo oficial - que, por se tratar de ato administrativo, presume-se legítimo e verdadeiro - não foi infirmado por qualquer prova técnica idônea apresentada pela parte autora.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III), pela parte autora.
Aplica-se, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:24
Outras decisões
-
13/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 22:20
Juntada de Petição de laudo
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES MARQUES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:44
Outras decisões
-
13/02/2025 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702410-61.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEBORA ARAUJO CHAVES MARQUES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 222870663.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 12:26:15.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
17/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:59
Nomeado perito
-
17/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:52
Nomeado perito
-
07/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES MARQUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES MARQUES em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702410-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ARAUJO CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DÉBORA ARAÚJO CHAVES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
Narra a Autora que é servidora pública aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Relata que, após apresentar, em 2009, quadro de dor crônica da coluna cervical, caracterizado como fibromialgia, foi submetida, em novembro de 2010, ao Programa de Readaptação Funcional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, quando foi constatado que tal enfermidade decorreu das atividades rotineiras exercidas em sala de aula.
Declara que, em razão do seu quadro de saúde, foi autuado o Processo Administrativo de Readaptação nº 0080006420/2010, por parte da Secretaria de Educação, que apresentou como conclusão a sua readaptação funcional, deixando de desenvolver a regência em sala de aula.
Aduz que “de 14/02/2005 a 22/06/2010, de 23/06/2010 a 13/08/2013 exercia a função de Apoio Pedagógico, no período de 14/08/2013 a 23/01/2014, desenvolveu atividade de Supervisora e retornou ao Apoio pedagógico no período de 24/01/2014 até a aposentadoria, que ocorreu em 05 de setembro de 2019 conforme DODF nº 169, de 05 de fevereiro de 2019, anexado ao processo”.
Defende que possui direito à isenção do Imposto de Renda, haja vista ter sido acometido de doença grave desde 2010, consistente em moléstia profissional.
Tece arrazoado.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja, de imediato, declarado o seu direito à isenção ao imposto renda, com a determinação aos Réus que se abstenha de descontar o referido tributo sobre os seus proventos de aposentadoria.
No mérito, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos Réus a procederem com a restituição dos valores que foram recolhidos a título deste tributo, a contar da data do diagnóstico da moléstia profissional que alega ser acometida, ou seja, de 2010.
Como pedido subsidiário, requer a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, a partir de 2017, com respeito à prescrição quinquenal.
A Demandante pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 152783920 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu à Requerente os benefícios da justiça gratuita.
O DISTRITO FEDERAL, citado, ofertou contestação ao ID nº 155681885, oportunidade na qual, suscitou, em preliminar, o litisconsórcio necessário passivo com IPREV/DF.
No mérito, sustenta que a pretensão autoral não cabe procedência, ao argumento de que não há prova nos autos, principalmente perícia médica, que demonstre que a Autora seja portadora de enfermidade prevista no rol legal de doenças que garantem a isenção pretendida.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos com a contestação.
Intimada para se manifestar em réplica, a Autora, ao ID nº 155985485, pugnou pela inclusão do IPREV/DF no polo passivo da presente demanda.
O pedido de inclusão do IPREV/DF foi deferido ao ID nº 156597045, com a determinação de citação da aludida Autarquia distrital.
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF ofertaram contestação ao ID nº 162337540, com as mesmas alegações da peça de defesa de ID nº 155681885, que já havia sido apresentada nos autos pelo Ente Distrital.
Réplica acostada ao ID nº 163286177, na qual a Requerente refuta as teses de defesa, alegando que comprovou “o diagnóstico da doença, por meio de exames de laboratórios respeitáveis e laudos médicos acostados aos autos”, lhe sendo devida a isenção pleiteada.
Ao cabo, reitera o pedido de procedência dos pelitos aviados na exordial.
A decisão de ID nº 163623596, em saneamento do feito, intimou as partes para a indicação de novas provas para a instrução do feito.
Os Réus, requereram, ao ID nº 165191896, pela produção de prova pericial.
A decisão de ID nº 166669379 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou perita para a realização do encargo.
Após a intimação da perita nomeada e a apresentação de proposta de honorários periciais, a decisão de ID nº 177602884 homologou o valor proposto e intimou os Requeridos para procederem com o depósito do quantum homologado.
Os Réus foram intimados, inclusive pessoalmente, para procederem com o depósito dos honorários periciais, contudo, quedaram-se inertes.
Ao ID nº 185384369, a Autora pugna pela condenação dos Réus por litigância de má-fé, ao argumento de que a prova pericial foi requerida com o intuito postergar a análise da lide.
Ante a inércia dos Requeridos em proceder com o pagamento dos honorários, o despacho de ID nº 189827964 desconstituiu a perita nomeada e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da pretensão.
Antes, contudo de analisar o mérito da contenda, aprecio o pedido da Requerente, pendente de análise, apresentado ao ID nº 185384369. 1 Do pedido de condenação dos Requeridos por litigância de má-fé Requer a Autora a condenação dos Réus por litigância de má-fé, ao argumento de que pleitearam a realização de prova pericial nos autos, com o intuito postergar a análise da lide, haja vista que se quedaram inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais.
O pedido não merece prosperar, porquanto não resta caracterizada, na hipótese, conduta dos Réus no sentido de retardar de forma injustificada a marcha processual, não sendo tendo, o simples exercício do direito de ação, o condão de configurar má-fé processual, nos moldes das condutas previstas no artigo 80 do CPC.
Aliás, conquanto não se trate de justificativa plausível, não se pode olvidar a morosidade burocrática comum ao Poder Público no atendimento de ordens judiciais.
Logo, não há que se falar em reconhecimento dos Réus como litigantes de má-fé. 2 Do mérito A controvérsia da demanda cinge em aferir se a Autora preenche os requisitos para a concessão de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
O ponto controvertido deve ser analisado à luz das normas aplicadas à matéria.
Possuem direito à isenção do imposto de renda, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ou reforma, as pessoas físicas acometidas pelas moléstias graves elencadas no rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (g.n.) Outrossim, disciplina o artigo 111 do CTN o seguinte: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; (...) (g.n.) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que a isenção ao imposto somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
No que se refere às moléstias graves constante do art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88, o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250), sedimentou o entendimento de trata-se de rol taxativo, que não comporta interpretações extensivas ou analógicas.
Eis a tese firmada no julgado: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas". (g.n.) A Autora defende que possui direito à isenção do Imposto de Renda, haja vista ter sido acometida de doença grave desde 2010, consistente em moléstia profissional, decorrente de quadro de dor crônica da coluna cervical, caracterizada como fibromialgia, que teria relação com a atividade laboral que desenvolvia na ativa.
A moléstia profissional, que, como dito, se encontra inserida no rol legal que garante a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria dos servidores inativos, consiste em patologia que apresenta como causa o exercício da atividade laborativa desempenhada pelo servidor.
Consoante os documentos coligidos aos autos, a Requerente é servidora pública distrital aposentada em 05/09/2019 (ID nº 152330757, pág. 04).
A Autora acostou aos autos documentos administrativos, por meio dos quais lhes foram concedidas licenças médicas para tratamento de sua saúde, com destaque para o memorando de ID nº 152329193 (pág. 50 dos autos após “download”), datado de 23/06/2010, emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE, que reconheceu a sua restrição de função, com incapacidade definitiva para regência de classe, e que culminou em sua readaptação profissional.
No mesmo memorando consta a informação de que a Demandante é “portadora de F.32 + F.41.0+M53.1+G56”.
A Requerente acostou, ainda, aos autos, exames médicos e Laudo emitido por Junta Médica do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, no qual consta a conclusão de sua aptidão para a condução de veículo adaptado na categoria B115, com restrições.
No mesmo documento do Órgão de Trânsito há, também, a referência a laudo médico que constatou ser a Autora portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinopatia de ombros e punhos, coxartrose inicial nos quadris e fibromialgia.
Ocorre que, em que pese os elementos de prova acostados aos autos indiquem que a Autora padece de patologias que a incapacitam para o trabalho, não têm o condão de demonstrar que tais enfermidades são caracterizadas como moléstia profissional, como alegado.
Com efeito, o acervo documental carreado ao caderno processual não comprova a existência de nexo de causalidade entre o trabalho que a Demandante exercia durante o serviço público prestado na ativa e as doenças incapacitantes que possui.
Sendo assim, à míngua de demonstração efetiva de que a Requerente é acometida de patologia que tenha relação com a atividade laborativa que desenvolvia na ativa, não há como inferir pelo diagnóstico de moléstia profissional e, por conseguinte, pelo direito à isenção tributária pleiteada.
A propósito, a jurisprudência deste col.
Tribunal de Justiça apresenta julgados, nos quais foi perfilhada a mesma linha de raciocínio.
Confiram-se os seguintes precedentes a título de ilustração: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APOSENTADA.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PROFESSORA.
PRELIMINAR.
NEXO DE CAUSALIDADA.
NÃO COMPROVADO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ROL TAXATIVO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: (I) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (II) ser portador de uma das doenças graves arroladas na Lei. 1.1.
Contudo, o segundo requisito, não foi preenchido pela requerente, em razão do seu diagnóstico não se enquadrar como moléstia de origem profissional, como concluiu o laudo pericial 2.
Para a finalidade de comprovar a existência de moléstia profissional, é necessária a demonstração do nexo causal entre a doença e a ocupação profissional, o que não poderá ser presumido. 2.1.
A simples existência de doença osteomuscular não conduz à conclusão de que as lesões se originaram ou teriam se agravado no exercício da atividade laboral, sobretudo em vista de que a autora tem reconhecida nos documentos médicos predisposição anatômica às moléstias desenvolvidas 2.2.
A parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia que a acomete e o exercício da atividade profissional como professora, de modo que não se mostra possível a concessão de isenção de imposto de renda, nos moldes do que prevê o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. 3.
As hipóteses de isenção tributária estão dispostas de forma exaustiva, abrangendo, restritivamente, as enfermidades ali dispostas.
Ademais, sabe-se que a norma tributária deve ser interpretada de forma literal e restritiva, ao se tratar de outorga de isenção, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1782918, 07156444720228070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER, C/C, RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APOSENTADORIA VOLUTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
REQUISITOS.
CONTRIBUINTE.
APOSENTADA.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
LESÕES OSTEOMUSCULARES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão da isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza exige a cumulação de dois requisitos: (i) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e (ii) ser portador de uma das doenças graves arroladas, como a moléstia profissional, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2.
A moléstia profissional é aquela que se desenvolve no exercício da atividade laboral ou do ambiente profissional, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado pela requerente. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, quando o juiz se convencer da existência da patologia por outras provas, bem como demonstração de contemporaneidade, nos termos do art. 371 do CPC, aliado à incidência das Súmula 598 e 627, ambas do STJ. 4.
No caso em análise, não restou comprovado nos autos que as enfermidades sofridas pela autora se enquadram nas hipóteses legais para fins de concessão da isenção fiscal pretendida, segundo inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 4.1.
Para a finalidade de comprovar a existência de moléstia profissional, é necessária a demonstração do nexo causal entre a doença e a ocupação profissional, o que não poderá ser presumido, como quer fazer crer a parte apelante em sua peça processual. 4.2.
Mantida a sentença que negou o direito da Autora à isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que concerne aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1708043, 07040559220218070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nesse descortino, ante a não demonstração da existência de moléstia que se amolda à previsão legal constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é imperiosa a improcedência do pedido de isenção do imposto de renda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, indefiro o pedido da Autora, apresentado ao ID nº 185384369, de condenação dos Réus por litigância de má-fé.
Considerando a sucumbência da Autora, a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §e 3º, I, do CPC[1][5], observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida à Requerente (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). -
18/03/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
17/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702410-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ARAUJO CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência do comprovante de depósito dos honorários periciais, configurada a desistência tácita da prova pericial (ID n. 188007768).
Desconstituo da função de perita do Juízo a Dra.
Caroline da Cunha Diniz.
Comunique-se.
Anote-se conclusão para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:25
Outras decisões
-
11/03/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702410-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ARAUJO CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No total já foram concedidos 35 dias para depósito dos honorários periciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 186577074.
Todavia, de modo a evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso de prazo de 5 (cinco) dias úteis, concedido pelo despacho de ID n. 186190860, contados a partir da intimação pessoal do IPREV/DF em 16/2/2024 (ID n. 186832968).
Cientifiquem-se todos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
18/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:05
Outras decisões
-
07/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:16
Nomeado perito
-
26/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:36
Outras decisões
-
20/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
18/03/2023 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA ARAUJO CHAVES - CPF: *24.***.*32-91 (REQUERENTE).
-
18/03/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702297-34.2023.8.07.0010
Banco Bmg S.A
Ercilia Dias dos Santos
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:51
Processo nº 0702379-38.2023.8.07.0019
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Marleine Lo Khing Hiem
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 16:10
Processo nº 0702359-41.2023.8.07.0021
Joelci de Alencastro Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Esteves Santos Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 14:56
Processo nº 0702346-46.2021.8.07.0010
Gleydson Verissimo dos Santos
Alliance Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Laynara Cristina Maciel Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 11:51
Processo nº 0702343-17.2023.8.07.0012
Joao Pereira dos Santos
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 13:55