TJDFT - 0702330-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702330-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ, MARCO LEANDRO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o Distrito Federal afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda (Id 246721506).
Reputa haver excesso na órbita de R$ 8.998,61.
Intimada a se manifestar, a parte credora apresentou manifestação externando sua anuência para com o valor apontado pelo DF como devido (Id 247110351). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o DF aventa que houve excesso de valor decorrente da inobservância dos índices de correção estabelecidos no título executivo, assim como no cômputo do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Intimada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a anuir ao valor apurado pelo executado.
Nesses termos, diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução, homologando, assim, a importância apurada no Id 246721507.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor do excesso apurado.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da indigitada verba ficará suspensa.
Expeça-se RPV para pagamento, conforme os cálculos colacionados ao Id 246721507, ficando deferida a reserva dos honorários contratuais, conforme Contrato encartado no Id 247106679.
Após, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:46:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702330-34.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:29:53.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702330-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ, MARCO LEANDRO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:35:16.
Assinado digitalmente, nesta data. -
08/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:21
Outras decisões
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08/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2025 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *28.***.*78-12 (REQUERENTE), MARCO LEANDRO DE MELO PEREIRA - CPF: *35.***.*59-01 (REQUERENTE) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO LEANDRO DE MELO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCO LEANDRO DE MELO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:42
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *28.***.*78-12 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:43
Outras decisões
-
06/06/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:51
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:49
Outras decisões
-
20/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCO LEANDRO DE MELO PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 03/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCO LEANDRO DE MELO PEREIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 17/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de EDILAINE RODRIGUES DA CRUZ em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2022 09:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 19:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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