TJDFT - 0702334-02.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 21:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 11:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702334-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: SERGIO MARQUES DOS SANTOS, CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
Gratuidade de justiça concedida às partes executadas ao ID 161996264.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 20.343,04.
Intime-se a parte vencida, SERGIO MARQUES DOS SANTOS e CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:47
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
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31/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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25/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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27/05/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de comprovante
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17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de comprovante
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17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:49
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/02/2022 19:49
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/02/2022 19:49
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2022 19:49
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/02/2022 19:49
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2022 19:49
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/02/2022 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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10/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2021 16:44
Juntada de diligência
-
01/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2021 14:49
Juntada de Certidão - central de mandados
-
09/11/2021 14:25
Juntada de Certidão - central de mandados
-
09/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:58
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2021 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:46
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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