TJDFT - 0702293-91.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO CAMPOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO CAMPOS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ALAIDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702293-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LIMA CAMPOS REU: PAULO CAMPOS, PEDRO EMILIO CAMPOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, ALAIDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS SENTENÇA Adoto como início de relatório o teor do saneador de ID 192319798: “Cuida-se de ação movida por PAULO JOSE LIMA CAMPOS pretendendo seja a ele conferido usufruto vitalício do imóvel da Avenida Central, bloco 1685, casa 30, Núcleo Bandeirante-DF, inicialmente, em face de PAULO CAMPOS, PEDRO EMILIO CAMPOS e ALAIDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS.
Na inicial, narra o autor que juntamente com sua ex-esposa/ré ALAÍDE FIEGUEIREDO BENQUERER CAMPOS, eram proprietários do imóvel cito Casa nº 30, Bloco 1685, Setor Avenida Central Residencial, do Núcleo Bandeirante”, sendo que, com o desgaste da relação entre eles, a Sra.
ALAÍDE teria se mudado para o Rio de Janeiro, quando então, estes teriam vendido o respectivo imóvel para os seus filhos/réus PAULO CAMPOS e PEDRO EMILIO CAMPOS.
Aduz que, quando os réus PAULO CAMPOS e PEDRO EMILIO CAMPOS foram comprar a aludida casa, solicitaram junto à APE – POUPEX, um financiamento para aquisição da unidade residencial, momento o qual o autor e a ré ALAÍDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS, figuraram no instrumento de compra e venda e financiamento, como vendedores da unidade em epígrafe, tendo os seus filhos, figurando como outorgados compradores e devedores fiduciantes e a APE – POUPEX figura como credora fiduciária.
Afirma, que a quantia da venda do referido imóvel foi repassado integralmente para a conta bancária da Sra.
ALAÍDE - mesmo sabendo que tinha pleno direito sobre a metade do valor, “abriu mão” da sua parte – e com o valor recebido, mudou-se para o Rio de Janeiro, e comprou um apartamento em Niterói/RJ.
Informa, que passados pouco mais de 3 anos, a Sra.
ALAÍDE retornou para Brasília e ajuizou Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda do Imóvel, registrado sob processo nº 0701431-91.2021.8.07.0011, que tramitou neste Juízo, o qual foi julgado procedente conferindo o usufruto vitalício do aludido bem a ré ALAÍDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS.
Deste feita, requer o autor que seja também conferido usufruto do bem.
A decisão de ID159383601 intimou o autor a emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda o credor fiduciário POUPEX e a usufrutuária ALAÍDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS.
Emenda inicial apresentada sob ID 160053530.
Audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 168647036).
Devidamente citados, a ré POUPEX apresentou a contestação de ID 165658570, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, defende ser induvidoso o pedido de usufruto do bem solicitado pelo autor, uma vez que o mencionado imóvel não lhe pertence, e que, caso entenda que deva ser ressarcido deverá entrar com ação própria.
Alude a legalidade da modalidade de contratação de financiamento realizada entre ela e os réus.
E ao final, solicita a improcedência dos pedidos e no caso de concessão do usufruto, que seja declarado, que em caso de inadimplência dos filhos do autor, o usufruto será cancelado em caso de reversão da propriedade em virtude de eventual consolidação da propriedade, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, c/c inciso IV do art. 1.410 do CCB.
A ré ALAIDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS apresentou a contestação de ID 171122906, arguindo que o referido imóvel foi comprado em meados de 1985 por ela e por seu pai falecido.
Portanto, exercia a copropriedade do imóvel juntamente com seu pai e como foi casada em regime de comunhão parcial de bens com o autor, apenas 50% dos direitos sobre o imóvel, na ocasião do casamento, era dela.
Assevera que sempre arcou sozinha com os custos do imóvel, e isso sempre foi do conhecimento de todos, no inventário de seu pai, cujos 50% do imóvel, que era de titularidade dele, seria partilhado, houve a renúncia dos demais herdeiros, isto é, a integralidade da propriedade passou a ser dela.
Declara, que o autor figurou somente no contrato por instrumento particular de compra e venda junto com ela por expressa previsão legal do Código Civil de 2002; que sofreu violência doméstica e que o autor possui outro imóvel em Minas Gerais.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Os réus PAULO CAMPOS e PEDRO EMILIO CAMPOS deixaram transcorrer “in albis” o seu prazo para resposta (ID 171136769), razão pela qual decreto-lhes a revelia.
Anote-se.
Réplica apresentada sob ID 173335609.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, o autor requereu o depoimento pessoal dos réus (ID 176620791) e a ré o depoimento pessoal do autor (ID 177019180).
Diante da informação e comprovação de violência doméstica sofrida pela ré, o parquet foi intimado, o qual oficiou que não se trata de caso que requer sua intervenção.” A decisão saneadora rejeito a preliminar apresentada pela primeira ré e indeferiu o pedido de depoimento pessoal das partes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na ausência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito.
A questão nodal é saber se é possível também ao autor, ex-cônjuge da segunda ré, o direito de estabelecimento de usufruto de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia.
O usufruto, como modalidade de direito real que concede o uso e a fruição de um bem a determinada pessoa, configura verdadeira restrição ao exercício pleno do direito de propriedade.
Observe-se, a esse respeito, a doutrina de Pontes de Miranda “Quem só usa e frui não destaca elemento da propriedade, posto que lhe restrinja o conteúdo e, pois, o exercício.
O direito de usufruto é direito restringente.
Nem ele, nem o uso, nem a habitação arrancam pars dominii, ou pars rei.
O dono, sem deixar de ser, integralmente, dono, fica privado de usar e fruir, atividades de exercício do domínio. (...) Enquanto não percebe os frutos, o usufrutuário tem direito a eles, porque, embora o domínio pertença a outrem, o poder de usar e fruir está com o usufrutuário, e não com o dono do bem usufruído.
O direito do usufrutuário é anterior à percepção e já tem ele a posse sobre os frutos pendentes, porque tem a posse da coisa, posto que, na espécie do art. 730 do Código Civil, por não ter prestado caução, a posse imediata esteja com o administrador.
Depois de colhidos os frutos, não é como usufrutuário que tem sobre eles direito quem as colheu, mas sim como dono.
Separados, os frutos são bens distintos do bem usufruído”. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de Direito Privado.
Tomo 19.
Campinas: Bookseller, 2000, p. 48.
Com efeito, o artigo 1.394 estabelece que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.
Significa dizer que ao usufrutuário não é transmitida a propriedade do imóvel, mas apenas a posse direta, o uso, a administração e percepção dos frutos.
O usufruto pode ser constituído pela lei, por ato inter vivos (contrato, por exemplo), por ato causa mortis (testamento), por doação e por usucapião. É cabível o usufruto simultâneo, ou seja, duas ou mais pessoas exercerem o referido direito ao mesmo tempo.
Entretanto, não pode haver usufruto sucessivo, tendo em vista se tratar de direito personalíssimo, portanto, intransmissível com a ocorrência do evento morte.
O registro do usufruto na serventia imobiliária encontra base legal no artigo 167, inciso I, item 7, da Lei Federal 6.015/73, sendo lançado no Livro 2 – registro geral.
O Código Civil também estatui em seu artigo 1.391 que “o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Partindo dessa premissa e voltando para o caso dos autos, vê-se que o autor não se encontra em nenhuma dessas hipóteses, pois, o fato de residir e utilizar o imóvel junto aos seus filhos, por si só, não é motivo suficiente para se tornar usufrutuário de um bem imóvel.
Ademais, o fato dos autos de nº 0701431-91.2021.8.07.0011 ter sido julgado favoravelmente à segunda ré, conferindo-lhe o usufruto vitalício do bem ora objeto dos autos, não serve como precedente para a presente demanda, pois, ao contrário do caso em comento, naquele processo o usufruto foi favorável a ré por ela ainda possuir a administração, percepção dos frutos e pagar as despesas do financiamento, conforme foi constatado no aludido processo e se verifica pelos documentos acostados sob ID 171122909 e seguintes.
E no que concerne às alegações apresentadas pela primeira ré, não merecem prosperar, haja vista que não é juridicamente impossível a instituição do usufruto no presente caso, tampouco o direito real é incompatível com a alienação fiduciária.
Além do mais, apesar de o contrato de financiamento ser disciplinado por lei específica, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil, dentre as quais merece destaque o art. 1.359: Art. 1.359.
Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. (grifo nosso).
Também é certo que o proprietário e credor fiduciário não terá qualquer prejuízo no registro do usufruto, o qual será cancelado em caso de reversão da propriedade em virtude da consolidação da propriedade imobiliária, conforme prevê o art. 26 da Lei 9.514/97.
Sendo assim, o pedido do autor não merece guarida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada e julgada, e não havendo outros requerimentos, arquivam-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702293-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LIMA CAMPOS REU: PAULO CAMPOS, PEDRO EMILIO CAMPOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, ALAIDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS DESPACHO Exclua-se do cadastro o Ministério Púbico, uma vez que a demanda em epígrafe não se encontra no rol do art. 178, do CPC.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a segunda parte ré para se manifestar acerca da petição de ID187962342 e documentos seguintes.
Após, voltem os autos conclusos para organização e saneamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:27
Deferido o pedido de ALAIDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS - CPF: *85.***.*44-04 (REQUERIDO).
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULO CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:07
Outras decisões
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20/11/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de PAULO CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 23:50
Recebidos os autos
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03/11/2023 23:50
Outras decisões
-
03/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO CAMPOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO CAMPOS em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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15/08/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 15:30
Recebidos os autos
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21/05/2023 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CAMPOS - CPF: *05.***.*28-12 (REU).
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21/05/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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