TJDFT - 0702303-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:48
Publicado Ofício em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 21:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:31
Outras decisões
-
15/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702303-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702303-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 890, assegurou à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB que o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais seja feito por meio do regime dos precatórios.
Nesse sentido, considerando que a CAESB foi equiparada à Fazenda Pública no que tange à organização financeira e legalidade orçamentária, torna-se incongruente a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, torno sem efeito a certidão de Id. 206888849.
Nesse sentido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de acurada apuração do crédito.
Deverá ser considerado na apuração do crédito a condenação da sentença de Id. 178892225; a majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme acórdão de Id. 201291902; a redução do valor da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, conforme decisão de Id. 215900984.
Ressalta-se que devem ser decotados dos cálculos a multa por não cumprimento da obrigação e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 12:21:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:33
Outras decisões
-
08/05/2025 22:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702303-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora permaneceu inerte quanto à decisão de ID 220279697, donde subentende-se inexistir interesse em complementação ou adequação de seus cálculos.
Intime-se a CAESB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, observando que houve redução do valor da multa, conforme decisão de ID 215900984. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 11:17:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:58
Outras decisões
-
07/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 22:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:07
Outras decisões
-
21/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702303-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, em resposta à certidão de ID 210258105, em que a executada suscita a necessidade de chamamento do feito à ordem para adequação procedimental quanto ao cumprimento de sentença e impugna os cálculos da Contadoria (ID 210258107), bem como se opõe à aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Alega a executada que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 890/DF, as condenações judiciais em seu desfavor devem observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, em razão de a Companhia prestar serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.
Argumenta, assim, que a decisão de ID 202792330, que a intimou para comprovar o cumprimento voluntário da obrigação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, deve ser anulada, uma vez que o prazo aplicável seria de 30 dias, conforme disposto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015.
Além disso, a executada requer que, caso não seja restituído o prazo para impugnação, sejam decotados a multa por não cumprimento da obrigação e os honorários advocatícios considerados no cálculo da Contadoria.
Defende que, em razão do regime de precatórios, a Companhia encontra-se impedida de realizar pagamentos nos moldes determinados, o que afastaria a imposição de sanções processuais.
No tocante à obrigação de fazer, a CAESB sustenta que não houve má-fé em sua conduta e que o aviso de cobrança constante nas faturas posteriores resultou de um sistema automático, não configurando descumprimento da decisão judicial, pois não houve efetiva negativação ou protesto.
A Companhia alega que a obrigação de fazer foi cumprida em março de 2023 e que a aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00 é desarrazoada, requerendo sua reconsideração ou redução, em consonância com os fatos narrados.
A Contadoria do Juízo, por sua vez, ao se manifestar nos autos (ID 213554306), informou que as questões levantadas pela executada tratam-se de matérias de direito, cuja apreciação foge à sua competência, devolvendo o processo para superior deliberação.
Diante do exposto, passo à análise.
Inicialmente, ressalto que a ADPF 890/DF, de fato, determinou a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, como é o caso da CAESB.
Dessa forma, reconheço que as execuções contra a Companhia devem seguir o rito estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, incidindo, por consequência, as disposições dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.
Em razão disso, entendo que a decisão de ID 202792330 deve ser adequada ao regime dos precatórios, restituindo-se o prazo de 30 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto à imposição da multa de R$ 15.000,00 pela não realização da obrigação de fazer, observo que a CAESB justificou o envio de avisos automáticos nas faturas como medida de rotina, sem que houvesse efetiva tentativa de negativação ou protesto.
Ademais, a Companhia sustenta que já havia cumprido a obrigação principal, removendo o protesto e suspendendo a cobrança.
Em análise preliminar, entendo que os argumentos apresentados pela CAESB, aliados à natureza automática dos avisos gerados, indicam ausência de descumprimento doloso da medida judicial, o que torna desproporcional a aplicação da multa no valor fixado.
Assim, ajusto o valor da multa para R$ 5.000,00, quantia mais condizente com os fatos narrados, tendo em vista a natureza da obrigação e a ausência de prejuízo comprovado pela parte exequente.
Quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, observo que o órgão auxiliar, em sua manifestação (ID 213554306), declarou que as impugnações suscitadas pela executada são de natureza jurídica, escapando à sua competência técnica para manifestação.
Assim, acolho a posição da Contadoria, que adequadamente devolveu os autos para superior apreciação das questões levantadas pela parte executada.
Ante o exposto, determino: a) a adequação procedimental para observância do regime de precatórios, conforme o disposto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015, e, em consequência, a restituição do prazo de 30 dias para impugnação ao cumprimento de sentença pela CAESB; b) a redução do valor da multa, ajustando-a para R$ 5.000,00, considerando os argumentos e fatos apresentados; e c) a intimação das partes para ciência da presente decisão e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso desejem. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024 13:07:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:50
Outras decisões
-
07/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 01:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 01:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702303-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do julgamento de mérito concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 890, os débitos devidos pelo executado seguirão o rito dos precatórios, nos termos do artigon 100 da Constituição Federal.
No caso em tela, o débito com o exequente será liquidado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Para a apuração do valor atualizado, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, intime-se a executada para manifestação.
Por fim, retornem-me conclusos para determinação do procedimento da RPV.
Quanto à obrigação de fazer, manifeste-se o exequente sobre os dois últimos parágrafos da decisão retro.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 12:11:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:59
Indeferido o pedido de DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO - CPF: *05.***.*15-00 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:45
Outras decisões
-
02/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:08
Outras decisões
-
04/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:21
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECONVINTE)
-
15/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:56
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:36
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECONVINTE)
-
20/07/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LIMEIRA CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Declarada incompetência
-
12/03/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702290-42.2023.8.07.0010
Mario Sergio de Oliveira Neves
R&Amp;M Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Divino Luiz Sobrinho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 08:15
Processo nº 0702337-48.2020.8.07.0001
Bianca Macedo Galvagni
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 14:19
Processo nº 0702358-56.2023.8.07.0021
Lucas Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonia Yanka Silva Xavier Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 12:17
Processo nº 0702359-89.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilberto Cavalcante Maciel
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 08:41
Processo nº 0702312-93.2024.8.07.0001
Gustavo Raffi Rickes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celso Luiz Moresco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:38