TJDFT - 0702312-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados dos réus para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 188131727.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702312-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO RAFFI RICKES REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GUSTAVO RAFFI RICKES em desfavor do FUNDAÇÃO CESGRANRIO e BANCO DO BRASIL S/A, contendo pretensão liminar.
Narra o autor que, no dia 23/04/2022, participou de prova objetiva de concurso público para provimento do cargo de escriturário no segundo requerido (Banco do Brasil), elaborada pela primeira ré (Fundação Cesgranrio).
Afirma que a questão de número 40 teve o gabarito baseado em dispositivo legal revogado pela Lei Complementar 179/21.
Destaca que a alteração ocorreu antes de lançado o edital, de maneira que a resposta atribuída pela banca examinadora não pode ser considerada válida.
Requer seja reconhecida a ilegalidade da resposta dada à questão 40, atribuindo-se a respectiva pontuação ao autor e consequente reclassificação final.
Decisão de id 184399708 da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça e concedeu tutela liminar para determinar a reserva de uma vaga para o cargo de escriturário.
FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou a contestação de id 184399711.
Aduz, preliminarmente, ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela parte autora; falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
No mérito, defende a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, a adequação da questão ao conteúdo programático divulgado no edital, a ausência de qualquer falha na aplicação das questões e inexistência de qualquer nulidade e/ou fundamento apto a embasar a pretensão do autor.
Alega, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário nas matérias concernentes a concurso público se limita a exames onde há manifesta ilegalidade, não sendo a hipótese dos autos.
Com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia o acolhimento das preliminares e subsidiariamente, o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
BANCO DO BRASIL S/A contestou ao id 184399718.
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e incompetência territorial.
No mérito, sustenta que o Poder Judiciário vai além do controle de legalidade quando interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora.
Afirma que a questão impugnada está em conformidade com o conteúdo programático e que a apontada Lei Complementar 179/21 não interfere no gabarito lançado pela banca examinadora.
Réplica ao id 184399723, com a reiteração dos argumentos iniciais.
Decisão de id 184399729 do Juízo de origem, declinando da competência para esta circunscrição judiciária.
Decisão de id 184442194 recebeu os autos redistribuídos e intimou as partes a especificarem provas.
O prazo assinalado, contudo, transcorreu sem indicação das partes de outras provas que ainda pretendiam produzir, como certificado ao id 185658476. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Impugnação à gratuidade de justiça concedido ao autor Nada obstante impugnar a gratuidade judiciária concedida ao autor, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que indique que o autor, estudante com vinte anos, tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo para seu sustento.
Não foi, assim, infirmada a presunção de hipossuficiência da pessoa natural.
Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Em consulta aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou procuração assinada de forma eletrônica (id 184399701), declaração de hipossuficiência (id 184399702) e documentos pessoais – atestado de matrícula em universidade federal (id 184399703), entre outros, sendo certo que a ré não arguiu, em contestação, a falsidade de quaisquer dos referidos documentos.
O documento de identificação, embora desejável sua juntada, não configura documento indispensável à propositura da ação no caso, já tendo havido indicação segura dos dados pessoais da parte autora no caso pelos demais documentos juntados aos autos, ausente qualquer indício de falsidade ou má-fé.
Preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A Versando o feito sobre questão de prova objetiva de certame público por ele realizado, não prospera a ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo réu BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro concurso público para preenchimento de vagas do requerido.
A esfera de interesses jurídicos do réu, em tese, será objeto de afetação por eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ausência de interesse de agir Conquanto o autor não tenha obtido classificação dentro do número de vagas do concurso, a hipótese não implica ausência de interesse de agir.
Com efeito, a pretensão tem por fundamento a insurgência contra os próprios critérios que definiram a classificação final de aprovados. É certo ainda que, ainda que não haja automaticamente o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, pode, em tese, haver convocação de excedentes, havendo necessidade/utilidade da prestação jurisdicional para atribuição da pontuação vindicada e eventual reclassificação final.
Dessa forma, REJEITO as referidas preliminares/impugnações.
Por fim, já foi acatada a preliminar de incompetência territorial, com o declínio dos autos para este Juízo.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Cinge-se a lide à verificação de falha na questão 40 de concurso de seleção do Banco do Brasil, a ensejar a nulidade do item.
Pois bem.
Sabe-se que os critérios de correção da prova estão restritos ao mérito do ato administrativo, os quais, somente em hipóteses de evidente ilegalidade, erro material ou abuso de poder estarão sujeitos ao controle jurisdicional.
No caso, contudo, não foi evidenciada pela parte autora qualquer irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder, o que obsta a atuação do Poder Judiciário quanto aos critérios de avaliação adotados pela empresa que realizou o mencionado concurso público.
Quanto à questão especificamente impugnada, argumenta o autor a ilegalidade do gabarito ao considerar como correta alternativa em completa divergência da legislação concernente às competências e atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN), revogada antes mesmo da publicação do edital.
No caso, a banca examinadora considerou como correto o seguinte enunciado: "As atribuições do CMN são inúmeras, entre as quais autorizar a emissão de papel moeda".
Com efeito, a competência do Conselho Monetário Nacional de "autorizar a emissão de papel moeda", tal como prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 4.595/64, foi revogada pelo artigo 13, inciso II, alínea 'b', da Lei Complementar 179/2021.
Ocorre que a mesma Lei Federal nº 4.595/64 em seu artigo 10, I, prevê que compete ao Banco Central "emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional".
Ou seja, a competência do CMN em "autorizar a emissão de papel moeda" permaneceu expressa no texto legal, nada obstante a revogação posterior de parte da legislação.
Em resumo, a justificativa apresentada pela banca examinadora, com lastro no artigo 10, inciso I, da Lei n.º 4.595, de 1964, o qual, “in verbis”: “Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional”, para a resposta à questão n.º 40 do certame público em questão, a qual, “in verbis”: “(...).
As atribuições do CMN são inúmeras, entre as quais autorizar a emissão de papel moeda” é fundada em legislação vigente à época da questão “sub judice” da prova objetiva, nela não se divisando erronia nem ilegalidade.
A decisão que deferiu a medida liminar para reserva de vaga atentou-se unicamente quanto à revogação do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.595/64, mas não se ateve quanto à continuidade da mesma competência em outro dispositivo da mencionada legislação.
Vê-se que não ocorre no caso erro grosseiro da banca examinadora ou de não observância do prazo para recurso ou descumprimento do cronograma divulgado pela parte ré ou violação a qualquer outra disposição prevista no edital, mas mero inconformismo do autor em relação às respostas consideradas corretas pela banca examinadora.
Dando contornos concretos ao caso, é mister destacar que no julgamento do recurso extraordinário n. 632853/CE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o e.
STF estabeleceu que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
A ementa encontra-se nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Com efeito, a definição do gabarito definitivo por parte da banca examinadora, ao analisar as questões e os recursos interpostos pelos candidatos, está dentro do poder discricionário da Administração Pública, não legitimando a intervenção do Poder Judiciário na seara administrativa, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes, da reserva da administração e da isonomia.
A propósito precedente deste Tribunal: [...] 3.
Inviável a pretensão de revisar, na esfera judicial, as respostas atribuídas às questões do certame, sob a alegação de que são equivocadas, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público nos critérios de correção das questões e na atribuição de notas. [...] (Acórdão 1119214, 20160110825450APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018.
Pág.: 412/419).
Conforme documentação juntada pela própria parte autora (id 184399703, página 36), a questão 40 encontra previsão editalícia (CONHECIMENTOS BANCÁRIOS: 1 - Sistema Financeiro Nacional: Estrutura do Sistema Financeiro Nacional; Órgãos normativos e instituições supervisoras, executoras e operadoras), e a análise pretendida pelo autor envolve revisão dos critérios de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário.
Logo, não observado erro material nem violação a direito do autor e, considerando que a revisão dos motivos da prática do ato pelo Administrador está restrita ao âmbito da legalidade, bem como que não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo, não há como acolher o pedido autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a medida liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, razão pela qual resolvo o feito com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:22:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
06/02/2024 20:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RAFFI RICKES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 21:21
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO RAFFI RICKES - CPF: *36.***.*69-08 (AUTOR).
-
23/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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