TJDFT - 0702308-21.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:26
Outras decisões
-
18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/11/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 15:36
Juntada de ata
-
13/11/2024 14:16
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/11/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/11/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0702308-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que as testemunhas Daiane, Cosme e Laiza, conforme diligências IDs 213516777, 213516784 e 213516788.
Remeto os presentes autos às Partes.
MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO Servidor Geral -
07/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0702308-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (Id. 119902464). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha a infirmar as razões do decreto prisional, assim como das decisões que o sucederam, restando, pois, seus fundamentos intactos.
O fato em apuração supostamente foi praticado por razão trivial, em local público, enquanto o réu cumpria pena por roubo, o que sugere que o cárcere se mostra necessário para evitar a reiteração delitiva.
No mais, conforme já explanado em oportunidades anteriores, a conduta imputada ao acusado está revestida de gravidade em concreto e sua liberdade representa risco à ordem pública.
Assim, mantém-se hígidos os requisitos da prisão preventiva previamente verificados.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
PERICULOSIDADE DO CUSTODIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mostra-se correta a manutenção da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, quando evidenciado comportamento destemido do paciente, face ao modus operandi adotado, em tese, na execução do delito, porquanto, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, efetuou quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava sentada no sofá de sua própria residência, matando-a.
Ademais, o paciente esteve foragido, circunstância que torna legítima a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Considerando o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, as dúvidas, na fase da pronúncia, se resolvem em favor da sociedade, e o fato de que a via estreita do habeas corpus não comporta discussão de questões que exijam maior incursão probatória, não se vislumbra ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na sentença de pronúncia. 4.
A mera designação da Sessão de Julgamento, com a possibilidade de condenação do paciente, não caracteriza constrangimento ilegal, mas, apenas o regular direito do Estado em exercer seu poder jurisdicional.
Ademais, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (STJ, Súmula 21). 5.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (TJDFT.
Acórdão 1869644, 07203020320248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Adotem-se as medidas cabíveis para realização da sessão plenária designada para o dia 12/11/2024 às 09h30.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:40
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:59
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:38
Outras decisões
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0702308-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAINE ALVES DE FREITAS Réu: REU: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado, cuja sessão de julgamento está agendada para o dia 30/07/2024 (Id. 187928858).
O réu habilitou novo advogado, por meio da petição de Id. 205691559, oportunidade em que também requereu o adiamento da sessão de julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando a extensão do feito (mais de 900 folhas) e em atenção ao princípio da plenitude de defesa, que rege o Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, defiro o pedido defensivo para determinar a redesignação da sessão de julgamento para data mais próxima disponível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/11/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0702308-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAINE ALVES DE FREITAS REU: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, tendo em vista os documentos juntados pelo Ministério Público ao Id 205039592 e seguintes, faço vista dos autos à defesa.
Ceilândia/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
23/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:46
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0702308-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAINE ALVES DE FREITAS REU: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que as testemunhas sigilosas 1, 4, Daiane (arroladas pelo MP) e Cosme (arrolada pela Defesa) não foram intimadas (ID's 200881049, 200881048, 200881047 e 200881046).
Nos termos do art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 2 deste Juízo, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
19/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:28
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
De ordem, redesigno a Sessão de Julgamento para o dia 30/07/2024 às 09:30.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público, do Assistente de Acusação e da Defesa.
Por ora, fica pendente a requisição do réu e da testemunha Gabriel no sistema Siapen, uma vez que a agenda ainda não se encontra disponível.
A seu tempo, prossiga-se conforme a certidão de ID 185163025. -
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:17
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 30/07/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702308-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAINE ALVES DE FREITAS REU: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica o assistente de acusação intimado a se manifestar quanto ao requerimento formulado ao Id. 186465595, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA ROSA DE MORAIS SOARES Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
21/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/02/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 09/05/2024 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público, do Assistente de Acusação e da Defesa, bem como a requisição do réu e da testemunha de defesa Gabriel, conforme extrato do Siapen em anexo.
Encaminho os autos para a intimação das testemunhas com endereço atualizado nos autos (ID's 177171979 e 177683982).
Considerando que a testemunha de defesa Gabriel encontra-se preso por outro processo, expeça-se o mandado de intimação para comparecimento à sessão de julgamento (em caso de sua soltura antes do ato).
Junte-se, ainda a FAP do réu.
Por fim, certifico que não há objetos relacionados no Sigoc/TJDFT. -
31/01/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:18
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/05/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:26
Outras decisões
-
25/10/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
31/01/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 15:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
23/01/2023 10:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/01/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 20:08
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:08
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
11/01/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/12/2022 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/12/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/11/2022 14:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/11/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/10/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
30/09/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 23:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Ata em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
01/07/2022 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/06/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
01/06/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/05/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
14/04/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
06/04/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
03/04/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/03/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/03/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 17:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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