TJDFT - 0702283-96.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:58
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
08/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 12:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702283-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS, MAYARA DE ARAUJO PAREJAS EXECUTADO: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, CCN GESTAO EM TIMESHARE E MULTIPROPRIEDADE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA DECISÃO Indefiro a remessa do feito para juízo cível comum, porquanto cabe apenas ao juizado promover a execução dos seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o feito será extinto, na forma determinada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
No mais, poderá, o exequente, considerando o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, instaurar o incidente em autos apartados, na forma do art. 133 e seguintes do CPC.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Outras decisões
-
02/04/2024 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702283-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS, MAYARA DE ARAUJO PAREJAS EXECUTADO: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, CCN GESTAO EM TIMESHARE E MULTIPROPRIEDADE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA DECISÃO Não cumprida a determinação judicial, apesar de devidamente intimada, aplico à E.
S.
D.
J. (terceira interessada) multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do débito, nos termos do art. 77, § 1º e 2º do CPC.
Ao Contador para atualização do débito.
Indefiro a intimação das empresas indicadas no item b da petição de ID 190511738, porquanto não fazem parte do pelo passivo.
No mais, considerando que a referida empresa E.
S.
D.
J., não tem relacionamento com instituições bancárias, como já informado na decisão de ID 189164162, defiro a consulta aos sistemas IFOJUD, INFOSEG e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se a E.
S.
D.
J. quanto à multa aplicada.
Int.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/03/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702283-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS, MAYARA DE ARAUJO PAREJAS EXECUTADO: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, CCN GESTAO EM TIMESHARE E MULTIPROPRIEDADE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA DECISÃO Não comprovada a impossibilidade de cumprimento da determinação dirigida à E.
S.
D.
J., consistente no repasse da quantia devida pela empresa executada, a título de aluguel, conforme decisão de ID 185180358 e protocolada ordem de bloqueio SISBAJUD em contas da empresa E.
S.
D.
J. - CNPJ: 28.***.***/0001-84, no importe de R$ 50.502,91 (cinquenta mil quinhentos e dois reais e noventa e um centavos), em razão da omissão, verificou-se que a referida empresa não possui relacionamento com instituições bancárias no país.
Sendo assim, intimem-se os credores para ciência e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2024 15:41
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2024.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702283-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS, MAYARA DE ARAUJO PAREJAS EXECUTADO: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, CCN GESTAO EM TIMESHARE E MULTIPROPRIEDADE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA DECISÃO Intime-se a empresa E.
S.
D.
J. (terceira interessada), na pessoa de sua advogada, para comprovar documentalmente as alegações de ID 186286335, onde informa a impossibilidade de cumprir decisão determinada por este juízo, no ID 185180358, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa, nos termos dos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC e de ser obrigada a arcar com os prejuízos decorrentes da omissão, consistente no bloqueio da quantia devida pela executada/locadora. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:31
Outras decisões
-
26/02/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/02/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702283-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA REIS, MAYARA DE ARAUJO PAREJAS EXECUTADO: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, CCN GESTAO EM TIMESHARE E MULTIPROPRIEDADE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA DECISÃO Defiro a penhora de aluguéis, na forma do art. 835, I c/c art. 867, todos do CPC, considerando o contrato de locação anexado no ID 184590547 firmado entre a empresa devedora, RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP e REDE ANDRADE ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS EIRELI EPP, CNPJ 28.***.***/0001-84.
Dou à presente decisão força de ofício de comunicação e determino à empresa REDE ANDRADE ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS EIRELI EPP, CNPJ 28,679.709/0001-84, com endereço na Rua Arcipreste Paiva, 107, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88.010-530, telefone: (48) 3081-9601, e-mail [email protected], que, nos termos do art. 869, §§ 3º e 5º, do CPC, providencie o desconto no aluguel devido à executada, no importe de R$ 50.502,91 (cinquenta mil quinhentos e dois reais e noventa e um centavos), e repasse, até o dia de pagamento do aluguel (quinto dia útil do mês de fevereiro/2024), para conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0702283-96.2022.8.07.0006, junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, devendo encaminhar a resposta e comprovante de transferência para a conta de e-mail do juízo: [email protected].
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos acarretará a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por dia de atraso, reversível à União ou entidade pública ou assistencial), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Encaminhe-se por e-mail, via PJe, com prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da presente decisão.
Intime-se, também, a devedora, por seu advogado, para ciência da penhora e para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/01/2024 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/12/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/10/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:14
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:14
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:03
Outras decisões
-
12/07/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/07/2023 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 02:44
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/03/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2022 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2022 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:27
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/05/2022 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/03/2022 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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