TJDFT - 0737023-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737023-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER BATISTA DE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 4.668,98, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:08
Outras decisões
-
09/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737023-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER BATISTA DE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
08/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
28/12/2023 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2023 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 20:47
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
04/12/2023 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA ESTER BATISTA DE MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737023-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ESTER BATISTA DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos presentes autos cópias do despacho (ID 171030349) e do documento (id. 170669315), vinculados ao processo 0723654-52.2023.8.07.0016.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
27/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737023-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ESTER BATISTA DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda substitutiva.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:36
Outras decisões
-
30/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737023-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ESTER BATISTA DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Este magistrado tem verificado o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprobatórios para instruir o feito, o que vem a contribuir para o tão propalado e indesejado congestionamento do Poder Judiciário, levando prejuízo à própria parte, pois torna mais morosa a prestação jurisdicional, em razão de percalços processuais como reconhecimento de conexão/continência, declinação de competência, eventuais recursos etc., além de tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em caso de eventual procedência do pedido.
In casu, realizada consulta processual, verifiquei a existência de feito distribuído anteriormente a este juízo sob o n. 723654-52.2023.8.07.0016, em que a parte autora pugna pela inclusão de certas rubricas ao cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e pelo pagamento de valor pago a menor, enquanto nos presentes autos requer a correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
Destarte, determino que os pedidos formulados no feito distribuído sob n. 723654-52.2023.8.07.0016 sejam incluídos nos presentes autos, de forma que todos os pedidos relacionados ao cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia sejam formulados em uma só ação, ficando facultado o pedido de desistência posterior no processo n. 723654-52.2023.8.07.0016.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
03/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:22
Outras decisões
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737023-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ESTER BATISTA DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo diz respeito à correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
Contudo, verifica-se que o processo nº 0723654-52.2023.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, se relaciona ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, encaminhe-se o presente processo, via redistribuição, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0723654-52.2023.8.07.0016, ao ilustre Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF, a fim de que tenha curso simultâneo com o feito antes destacado, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2023 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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