TJDFT - 0700688-89.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:02
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:14
Deferido o pedido de EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700688-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da divergência de versões das partes quanto à retirada ou não do medidor de energia na unidade consumidora objeto da demanda, fica a ré intimada para demonstrar a alegação de que a autora fez a substituição medidor.
Veja-se que a autora, quando da realização da respectiva atividade, atuou como delegatária na prestação de serviço público, porquanto se trata de concessionária.
Assim, esse ato possui as características de ato administrativo.
Portanto, possui os atributos da presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
Nesse sentido, é seguinte entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LIGAÇÃO DIRETA.
AUSÊNCIA DE MEDIDOR DE CONSUMO.
MEDIÇÃO ESTIMADA DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
VALORES ATRASADOS.
COBRANÇA.
PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA.
TEMA 699.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Neoenergia Distribuição Brasília S/A, por se tratar de concessionária de serviços de fornecimento de energia, se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI é ato administrativo dotado dos caracteres de presunção de veracidade e legitimidade, sendo, nesse caso, dispensável a produção de perícia nos moldes da regra prevista no art. 472 do CPC. 2.1.
Há que se afastar, portanto, a alegação da parte de que o documento foi emitido sem seu conhecimento, já que nele houve a aposição de sua assinatura, sem provas de eventual vício de consentimento, ficando suficientemente comprovada a existência de ligação à revelia que, por consequência, gerou a cobrança da recuperação de consumo. 3.
O procedimento de aferição por intermédio de "Consumo Regular Estimado" é lícito e adequado à situação descrita nos autos, além de encontrar amparo normativo nos artigos 590 a 593 da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 3.1.
Tendo em vista a presunção nos autos, a parte deveria ter apresentado prova cabal para desconstituir todo o iter realizado pela concessionária, fato que não ocorreu. 3.2.
Sob essa diretriz, não há outro caminho que não o de reconhecer como legítima a cobrança da recuperação de consumo, na forma da planilha apresentada pela concessionária. 4.
Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de serviço essencial em razão de débito pretérito. 4.1.
O corte do serviço pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 4.2.
Inteligência da tese firmada no julgamento do REsp 1.412.433/RS (Tema 699), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 0705214842202280700002. 2ª Turma Cível, Rel.
Renato Scussel, DJe 20/02/2024.
Com efeito, é dever da ré apresentar provas suficientes para sustentar aquela alegação, a fim de afastar a presunção relativa de veracidade dos ato administrativo praticado pela autora.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
08/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:10
Deferido o pedido de EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
04/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700688-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Manifeste-se a parte ré.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700688-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, intimadas as partes para indicar as provas a serem produzidas, a ré pediu a inspeção técnica realizada no medidor que ensejou a emissão das faturas objeto da demanda.
A autora, por sua vez, afirmou que realizou essa inspeção, o que ensejou um TOI e o memorial de cálculo carreados com a petição inicial.
Antes de apreciar o pedido da ré, fica a autora intimada para dizer se ainda possui o aparelho de medidor de energia da unidade consumidora da ré.
Prazo: 15 dias.
Em caso negativo, intime-se a ré para se manifestar sobre a eventual falta desse equipamento, o que prejudica o pedido de inspeção técnica.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:42
Outras decisões
-
14/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:15
Outras decisões
-
16/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700688-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar resposta aos embargos.
Ficam, ainda, as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:31
Outras decisões
-
03/03/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2023 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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01/02/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 14:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:21
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:21
Declarada incompetência
-
31/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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