TJDFT - 0702308-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702308-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KELEN DE FREITAS PAIVA REQUERIDO: RIOS - REABILITACAO INTRA ORAL E SAUDE LTDA - ME 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/05/2024 19:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:57
Outras decisões
-
06/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de RIOS - REABILITACAO INTRA ORAL E SAUDE LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:10
Outras decisões
-
27/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RIOS - REABILITACAO INTRA ORAL E SAUDE LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:46
Outras decisões
-
13/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:29
Outras decisões
-
11/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:47
Outras decisões
-
26/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de KELEN DE FREITAS PAIVA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:49
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de KELEN DE FREITAS PAIVA em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de KELEN DE FREITAS PAIVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de KELEN DE FREITAS PAIVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de KELEN DE FREITAS PAIVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2022 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2022 15:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702288-42.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Micaella Lacerda Mamede Trevizolo
Advogado: Osmar Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:27
Processo nº 0702317-70.2024.8.07.0016
Carlos Antonio Pinto de Souza
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 19:56
Processo nº 0702307-11.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Raimundo Ribeiro de Lima
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 12:12
Processo nº 0702290-11.2019.8.07.0001
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Claudiney Valadares Lula
Advogado: Antonio Francisco Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2019 12:46
Processo nº 0702286-14.2023.8.07.0007
Francimar Silva de Souza
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 18:41