TJDFT - 0702317-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PINTO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702317-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PINTO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PINTO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702317-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PINTO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PINTO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 45.265,94 (quarenta e cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702317-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PINTO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Atenta à documentação acostada aos autos sob id. 186473174.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:04
Outras decisões
-
15/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/02/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702283-59.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Rodrigo Kran Machado
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 18:10
Processo nº 0702337-95.2023.8.07.0016
Marisa do Socorro Gomes Caldas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 14:15
Processo nº 0702282-42.2021.8.07.0008
Jose Divino Alves Moreira
Comercial de Veiculos Up LTDA
Advogado: Luiz Carlos Craveiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 13:04
Processo nº 0702327-57.2023.8.07.0014
Neiliceia Ataides Barros
Cielo S.A.
Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 13:03
Processo nº 0702288-42.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Micaella Lacerda Mamede Trevizolo
Advogado: Osmar Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:27