TJDFT - 0702251-91.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 12:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
29/10/2024 16:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de agravo
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELITA RODRIGUES SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 07:59
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO NUNES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELITA RODRIGUES SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/03/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO NUNES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELITA RODRIGUES SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE MANTIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora se caracterizem como ação de conhecimento, embargos de terceiros têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado, não podendo ser analisado nenhuma outra matéria que não seja referente à desconstituição do ato de constrição judicial, como a questão de ilegitimidade passiva suscitado pelo embargante.
Preliminar rejeitada. 2.
Segundo o art. 185 do CTN, com redação dada pela Lei 118/2005, a alienação ou a oneração de bem pelo devedor após a inscrição do débito na dívida ativa gera a presunção de fraude à execução em favor do Fisco, quando não reservados bens suficientes para o seu pagamento. 2.1.
Nesse mesmo sentido, o STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR (tema 290), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.” 2.2.
Demonstrado nos autos que quando a executada alienou o bem imóvel objeto da presente lide, em 09/07/2019, já havia inscrição do crédito tributário em dívida ativa e com execução fiscal em curso em seu desfavor desde 2009, bem como que a executada não reservou bens suficientes à quitação da integralidade da dívida tributária inscrita, nenhum reparo ao reconhecimento em sentença de fraude à execução fiscal e julgados improcedentes os embargos de terceiro. 3. “( ) HONORÁRIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. ( ) 6.
A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).” ( ) (AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.). 3.1.
Hipótese de incidência do § 2º do artigo 85, CPC, corretamente definida em sentença a verba honorária em 10% do valor da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:57
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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