TJDFT - 0702125-85.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702125-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO VALENTE LIMA REU: MARIA DAS GRACAS CALAZANS, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores de honorários sucumbenciais TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e RITA DE CASSIA DE VINCENZO requereram, em petições sob os ids. 213963064 e id. 211491668, o cumprimento de sentença em desfavor em desfavor de RODOLFO VALENTE LIMA.
Nesse passo, ao considerar que já há pedido de cumprimento de sentença, formulado por VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS (id. 209767141) em face de RODOLFO VALENTE LIMA e a fim de se evitar tumulto processual, intimem-se TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e RITA DE CASSIA DE VINCENZO para promoverem o cumprimento de sentença em autos apartados.
Recebo a inicial de cumprimento de sentença apresentada por VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS (id. 209767141) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 5.050,00.
Inclua-se VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Invertam-se os polos.
Após a inversão, excluam-se as rés do polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 18:55
Baixa Definitiva
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27/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODOLFO VALENTE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, § 5º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
IRRELEVÂNCIA.
PRETENSÃO QUE TAMBÉM REPRESENTA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA MATERIALIZADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO. 1.
Carece o apelante de interesse processual quanto ao pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo, uma vez que o recurso de apelação em apreço já é dotado de referido efeito, em decorrência de expressa previsão legal, porquanto não se amolda a qualquer das situações previstas nos incisos I a VI, do § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido no ponto. 2.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da ação. 2.1.
Verificado que o valor atribuído à causa corresponde ao montante cujo recebimento pretende o requerente, em atendimento ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, inexistem razões para a sua modificação.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. 3.
O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso II, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços. 3.1.
O referido prazo é aplicável aos corretores que pretendem cobrar valores que lhe são devidos a título de comissão em razão da intermediação de venda de imóveis. 3.2.
Ainda que se pudesse admitir que a venda em questão foi intermediada pelo autor, é inegável que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data de formalização da compra e venda (19/07/2016) e o ajuizamento da ação (22/01/2024), de modo que a pretensão de cobrança da respectiva comissão se encontra inequivocamente prescrita. 4.
Em que pese a comprovação de que o autor exercia o cargo de vereador à época da alegada intermediação da venda, esse fato, por si só, não exclui a possibilidade de sua atuação como corretor de imóveis, tendo em vista a ausência de vedação no artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental/GO, bem como o disposto no artigo 2º da Lei n. 6.530/1978, considerando-se, ainda, que foi indicado o número do CRECI-DF do requerente no instrumento de autorizou a intermediação do negócio. 5.
Mesmo que não se pudesse considerar que o autor era corretor de imóveis, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, também estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, de modo que, também por esse motivo, a pretensão está prescrita. 5.1.
O fato de parte do pagamento da comissão se dar em fração de imóvel (área de terras) não desnatura a liquidez da dívida, sobretudo porque houve precisa individualização do objeto do pagamento. 6.
As ações judiciais em trâmite que versam sobre o imóvel vendido (ações de desapropriação, indenizatórias e de obrigação de fazer) não têm qualquer relação com a comissão de corretagem exigida na presente ação, e sim discutem direitos relativos ao bem objeto da venda, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 7.
Apesar da ausência de fixação de honorários advocatícios na origem, após a interposição do apelo as rés foram citadas para apresentar contrarrazões, momento em que se consolidou a relação processual, tendo as referidas manifestações sido devidamente apresentadas, razão pela qual se mostra necessária a fixação da verba honorária para remunerar o trabalho desenvolvido pelos procuradores das apeladas, em atenção ao princípio da sucumbência. 7.1.
Esta egrégia Corte de Justiça, a partir de interpretação conjunta do artigo 8º e do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vem considerando admissível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa em situações nas quais a observância da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal implique imposição de obrigação exorbitante à parte vencida, considerando-se a clara distorção em relação ao trabalho exigido pelo advogado da parte vencedora. 8.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários advocatícios fixados de forma equitativa. -
24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:28
Conhecido em parte o recurso de RODOLFO VALENTE LIMA - CPF: *25.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:39
Processo Reativado
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16/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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12/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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