TJDFT - 0702215-07.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:49
Baixa Definitiva
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19/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE TAXAS.
ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TEMAS 882/STJ E 492/STF.
DISTINGUISHING.
IMÓVEL COM ENTRADA INDEPENDENTE DO CONDOMÍNIO.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA DEVIDA ATÉ A DATA DO DESLIGAMENTO. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Os recursos paradigmáticos que amparam as respectivas teses formulados nos temas 882/STJ e 492/STF referem-se à associação voluntária de proprietários de imóveis em bairro aberto, hipótese que não se aplica a condomínio particular irregular com acesso restrito e controlado. 3.
Deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 4.
Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à desnecessidade de adesão do titular ou possuidor de imóvel à associação de moradores para fins de cobrança de taxa fixada para pagamento dos serviços prestados aos ocupantes de condomínio irregular. 6.
Aprovado em assembleia o desligamento da ré, proprietária de lote situado no condomínio de fato, mas com acesso direto à via pública, após o levantamento do muro e mudança do relógio de água para fora das dependências da associação, tendo a proprietária anuído com tais condições, é devido o pagamento das taxas até então inadimplidas. 7.
Preliminar rejeitada. 8.
Recurso conhecido e provido. -
23/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORES DE MAIO - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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