TJDFT - 0702274-94.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:50
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/02/2025 19:31
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS DO VALE - CPF: *39.***.*57-49 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702274-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE DEUS DO VALE APELADO: CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO, CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, João de Deus do Vale, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos da locação até a data da desocupação do imóvel.
Há pedido de concessão da gratuidade de justiça pelo apelante.
DECIDO.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
Quando da propositura da ação, o autor, ora apelante, teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo Juízo de origem (ID 62405114) e recolheu as custas processuais (ID’s 62405117 e 62405118), ato incompatível com a concessão do benefício.
A despeito de se admitir novo pedido de concessão da gratuidade de justiça no curso do processo, para que seja concedida a gratuidade após o recolhimento das custas processuais, é necessário que a parte demonstre alteração de sua situação econômica durante o curso do processo, o que não ocorreu.
O apelante justifica a renovação do pedido sob o argumento de que, “em razão da inadimplência do inquilino apelado precisou se submeter a busca de benefício do INSS, já vem enfrentando tal condição a diversos meses, é pessoa doente, provas anexas, se endividou e apresenta inclusive comprovante de requerimento de seu requerimento de benefício ao INSS” (sic) (ID 62405188 – pág. 3).
Contudo, as alegações são as mesmas apresentadas na inicial, inclusive com o requerimento de concessão do benefício de prestação continuada perante o INSS à época, conforme documento de ID 62403942.
Ademais, os documentos que demonstram a formalização de nova solicitação da concessão do benefício de prestação continuada perante o INSS (ID’s 62405189 a 62405193) não são suficientes para atestarem a diminuição na sua condição financeira, mormente pelo fato de o INSS já ter manifestado em outro momento no sentido de que “o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 (...)” (ID 62405191).
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao apelante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
12/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:02
Gratuidade da Justiça não concedida a JOAO DE DEUS DO VALE - CPF: *39.***.*57-49 (APELANTE).
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05/08/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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