TJDFT - 0702198-95.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:43
Baixa Definitiva
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04/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de QUEIROZ TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM TERRAÇO.
TORRE METÁLICA PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
CONTROVÉRSIA QUANTO À PROPRIEDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO. 1.
A admissibilidade da prova emprestada pressupõe o respeito ao contraditório, consoante o art. 372, do CPC.
Assim, se os documentos referentes a processo diverso não foram anexados com a petição inicial, mas, sim, em réplica, e não houve abertura da oportunidade de manifestação ditada pelo § 1º do art. 437 do CPC, evidencia-se o cerceamento de defesa. 2.
A existência de ação anterior de despejo entre as partes, na qual a locatária fora revel, por si só, não dispensa o locador do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente porque a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da primeira sentença, não faz coisa julgada, a teor do art. 504, do CPC. 3.
Em se tratando de ajuste verbal para a ocupação de espaço no terraço do edifício, para a instalação de equipamentos, a retirada destes pelo locatário, registrada no livro de inspeções do condomínio, faz presumir o encerramento completo da relação contratual.
Sendo controvertida a propriedade da estrutura metálica em que ocorrera tal instalação, incumbia ao locador o ônus de prová-la, por se tratar do fato constitutivo do alegado direito de continuar a cobrar os valores após a retirada dos demais equipamentos. 4.
Apelo parcialmente provido. -
04/03/2024 10:00
Conhecido o recurso de QUEIROZ TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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