TJDFT - 0702235-64.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AILMA PAIVA GOMES DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
PÓS BARIÁTRICA.
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE OBESIDADE.
RISCO DE CONTRAÇÃO DE ENFERMIDADES.
CIRURGIA DE NATUREZA ALÉM DE ESTÉTICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428 DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Demonstrada a necessidade de cirurgia plástica reparadora após a bariátrica, é de responsabilidade do plano de saúde a sua cobertura, uma vez que não se trata de procedimento meramente estético, mas sim, de uma continuidade do tratamento de obesidade. 2.
A necessidade de cirurgia plástica reparadora após a bariátrica deve ser comprovada por meio de: (I) parecer médico recomendando a cirurgia reparadora; (II) a imprescindibilidade do procedimento para a melhora das condições de saúde da paciente após a bariátrica; e (III) a demonstração de efeitos deletérios à saúde com a não realização do procedimento. 3. É imperioso que haja o preenchimento dos requisitos, para que fique evidente que o procedimento não tenha natureza meramente estética, mas, em verdade, trate-se de continuidade do tratamento de obesidade em que se busque a melhora na qualidade de vida das pacientes, em observância ao princípio da dignidade humana. 4.
O rol da ANS de procedimentos e eventos em saúde considerados mínimos para a cobertura obrigatória pelos planos de saúde ou seguradoras é exemplificativo, tendo em vista que é natural que em razão da dinâmica da medicina e de seus avanços não seja possível estipular todas as hipóteses em que a cobertura do plano de saúde é obrigatória. 5.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
27/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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