TJDFT - 0702188-38.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 15:56
Baixa Definitiva
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06/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADOLFO DEL DUQUE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABEL DA COSTA DEL DUQUE ROLLA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
FALECIMENTO DO CURATELANDO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA LIDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO POR PROCURADOR NOMEADO PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Nos termos do que determina o artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo. 2.
A ação de interdição e curatela visa a proteger os direitos e interesses de pessoas incapazes de exercê-los plenamente, sendo tais direitos civis exclusivos e intransmissíveis da pessoa do interditando. 2.1.
Ajuizada ação de interdição e curatela e tendo ocorrido o óbito do curatelando, é certo que a pretensa curadora não mais ostenta interesse de agir, restando exaurido o objeto do pedido formulado na exordial, posto que passa a ser desnecessária a efetivação da medida e desponta inexorável a carência de ação. 3.
Na hipótese, não houve definição acerca da interdição do requerido e sequer foi nomeado curador provisório ou definitivo ao réu, tendo sido indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, de forma que não é cabível a ampliação da lide para abarcar pretensão de exigir contas. 4.
Eventual inconformismo em relação à suposta administração dos bens particulares do requerido pelo procurador por ele nomeado deve ser discutida em ação autônoma pela parte interessada, não sendo juridicamente viável a pretensão da recorrente por esta via. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sem honorários advocatícios. -
13/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de ISABEL DA COSTA DEL DUQUE ROLLA - CPF: *10.***.*02-72 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 20:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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