TJDFT - 0702182-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702182-06.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: CILDO LUIZ CRISTOFARI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
SUMULA Nº. 608 STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
MÉDICO ASSISTENTE.
ESCOLHA DO TRATAMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Entidade de autogestão.
CDC.
Não aplicação.
Nos moldes do Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão.
O réu/apelante é plano de saúde de autogestão que não opera em regime de mercado e não tem por objetivo o lucro, razão pela qual a relação jurídica em comento não se submete às regras consumeristas. 2 – Cobertura de tratamento.
Rol exemplificativo.
Fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS.
Previsão legal.
Na forma do art. 2º da Lei nº. 14.454/2022, que alterou a Lei nº. 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, de modo que eventual ausência de medicamento da referida lista não constitui obstáculo absoluto.
Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, deve-se determinar à companhia de seguro de saúde o fornecimento de medicação constante da prescrição, haja vista que cabe ao médico assistente a escolha da melhor terapêutica para melhorar o quadro de saúde do segurado (Acórdão 1776891, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível) 3 – Danos morais.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica.
A negativa do fornecimento do medicamento agravou a aflição e o sofrimento do segurado e frustrou a sua expectativa de contar com o plano de saúde quando precisava, o que justifica a indenização do dano moral.
Valor reduzido. 4 – Honorários de Sucumbência.
Valor da Condenação.
Na hipótese de condenação de custeio do tratamento médico pleiteado e de pagamento de danos morais, o valor da condenação corresponderá à soma da quantia das 2 (duas) obrigações, pois o montante da obrigação de fazer corresponde ao valor despendido pela operadora de plano de saúde para fornecimento do medicamento pleiteado. 5 – Recurso interposto pelo autor conhecido e provido.
Recurso interposto pela operadora de plano de saúde conhecido e provido em parte.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 10, §§ 4º e 13, da Lei 9.656/98, defendendo a ausência de obrigatoriedade em custear o medicamento Reblozyl, uma vez que se trata de fármaco que não consta no Rol da ANS.
Argumenta, também que “o contrato firmado ente as partes, não prevê o custeio de procedimentos/tratamentos que não constam na Tabela Geral de Auxílios do contrato”.
Por estas razões, requer o afastamento da condenação ao pagamento do custeio do tratamento em questão.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação aos artigos 10, §§ 4º e 13, da Lei 9.656/98, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Na espécie, verifica-se haver situação excepcional, tendo a parte autora preenchido os requisitos exigidos para a cobertura obrigatória do tratamento. (AgInt no REsp n. 2.157.448/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Dessa forma, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
23/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702182-06.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILDO LUIZ CRISTOFARI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 08:47:08.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
27/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
29/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702182-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILDO LUIZ CRISTOFARI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:44
Outras decisões
-
08/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702182-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILDO LUIZ CRISTOFARI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702182-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILDO LUIZ CRISTOFARI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CIENTE da petição de ID 185075357, comunicando o cumprimento da Tutela de Urgência.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo de resposta.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:05
Outras decisões
-
31/01/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 23:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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