TJDFT - 0702139-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE PRESENCIAL PARA ONLINE.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES.
DÉBITO INEXISTENTE.
I.
Na hipótese em que o pedido de trancamento do curso não foi motivado por simples interesse ou conveniência do aluno, mas em razão da mudança do regime de aulas (de presencial para online), não se aplica a cláusula contratual que impõe a continuidade do pagamento das mensalidades.
II. É ilícita a inclusão do nome do aluno em órgão de proteção ao crédito por inadimplência de mensalidades relativas a serviços educacionais não prestados.
III.
Recurso parcialmente provido. -
31/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT em 10/08/2022 23:59:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 19:00
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 09:52
Recebidos os autos
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11/07/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/06/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:25
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT em 02/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 22:01
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT em 18/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:01
Recebidos os autos
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26/01/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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