TJDFT - 0702274-12.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:44
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCIDANTE DIAS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Em suas contrarrazões, o advogado dativo, representante do recorrido, peticionou pelo arbitramento de honorários pelo trabalho realizado.
O acórdão foi omisso nesse ponto, pelo que foram opostos embargos de declaração. 2.
Nos termos do artigo 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022, os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, observando os valores no Decreto Distrital nº 43.821/2022 e seu anexo, estabelecendo o valor de até R$ 986,97 para as contrarrazões em recurso inominado. 3.
Dentro desse parâmetro, verifica-se a pertinência e boa fundamentação jurídica das contrarrazões oferecidas, cuja parcial reforma da sentença decorre do entendimento já sedimentado dessa Turma Recursal, pelo que é arbitrado o valor dos honorários ao advogado dativo em R$ 600,00, a ser pago pelo Distrito Federal, uma vez que montante superior não seria condizente com o valor da causa e menor complexidade da matéria. 4.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para estabelecer o valor dos honorários ao advogado dativo em R$ 600,00, a ser pago pelo Distrito Federal.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 14:28
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/11/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:38
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:27
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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11/09/2023 07:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/09/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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