TJDFT - 0702166-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702166-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MADEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara em todos os seus termos.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Destaco que, com efeito, que a própria decisão liminar fixou a medida cominatória para hipótese de seu descumprimento.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Outras decisões
-
26/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:06
Outras decisões
-
22/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MADEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/05/2023 14:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:57
Deferido o pedido de JOAO AUGUSTO MADEIRA - CPF: *25.***.*69-00 (AUTOR).
-
31/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:43
Outras decisões
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 15:55
Juntada de Certidão - central de mandados
-
06/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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