TJDFT - 0702093-96.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:36
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ARI KENNEDY PEREIRA NUNES em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ATIVA.
NEGLIGÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA FONTE DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e da conta corrente e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3.
Constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando a operações bancárias distintas do perfil financeiro do consumidor. 4.
Age com culpa (negligência) o consumidor que contribui ativamente para a fraude bancária ao realizar transações do terminal de autoatendimento sem confirmar a legitimidade da fonte de informação.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5.
A penalidade de repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando a cobrança indevida decorre de má-fé. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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