TJDFT - 0702257-76.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Número do processo: 0709790-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO: GICELIO LUIS ROCHA SOARES JUNIOR Motivo: de ordem Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da 23ª Sessão Ordinária Virtual (11/07 - 18/07/2024) .
Brasília, 18 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 20:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:35
Deferido o pedido de ENDER FERMIN AREVALO AREVALO - CPF: *07.***.*64-25 (AUTOR).
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03/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ENDER FERMIN AREVALO AREVALO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/05/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702257-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENDER FERMIN AREVALO AREVALO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório ENDER FERMIN AREVALO AREVALO, qualificado nos autos, ajuíza ação de conhecimento contra ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, parte igualmente qualificada.
A parte autora informa que está sendo insistentemente cobrada pelo réu em razão de dívida no valor atual de R$ 2.671,07, a qual remonta ao ano de 2015.
Diz que as cobranças são insistentes, acintosas e vexatórias, “o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas”.
Sustenta a impossibilidade de cobrança, judicial ou extrajudicial, do débito, considerando que a pretensão estaria prescrita, assim como a utilização da dívida para impedir ou dificultar novo acesso a crédito, inclusive com a inclusão dos seus dados na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Aduz que “a manutenção indevida de informações da autora em cadastro desabonador, influenciando diretamente a obtenção de novos créditos, configura-se conduta abusiva cometida pela empresa ré, além de a manutenção de cobranças abusivas”, conduta que “ofendem o direito constitucionalmente garantido, qual seja, à imagem, à honra da autora”.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.671,07, em razão a prescrição, com a consequente a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, assim como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 30.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação em ID 168665875, na qual alegou que adquiriu os créditos, mediante cessão, de forma regular e de boa-fé, não podendo, pois, ser responsabilizada na eventualidade de esses créditos serem considerados inexigíveis.
Sustentou tese de que a prescrição alcançaria apenas a pretensão judicial, e não a cobrança administrativa.
Afirmou que os débitos inscritos no “Serasa Limpa Nome” não interferem no score de crédito do consumidor.
Defendeu que os fatos relatados pela autora não se mostram aptos a caracterizar dano moral, pois a dívida estava inserida apenas na plataforma “Serasa Consumidor”, hipótese diversa da negativação.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID 171633985.
Decisão saneadora em ID 174839339, a qual atestou a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar ou questão processual pendente de análise pelo Juízo.
Avanço, pois, ao exame do mérito e, nesse aspecto, registro, desde logo, que a prescrição da dívida mencionada na inicial é fato incontroverso nos autos.
As partes controvertem, isto sim, acerca dos efeitos da dívida prescrita, ou, mais precisamente, se ela pode ser (i) mantida em cadastros internos do credor e na plataforma “Serasa Limpa Nome”, (ii) cobrada extrajudicialmente e (iii) influir negativamente na pontuação de crédito do devedor.
Antes de enfrentar as questões controvertidas, nos termos anteriormente delimitados, faço registrar que não está discussão a possibilidade de cobrança judicial de dívida prescrita, pois se trata, por óbvio, de situação bem resolvida sob o ponto de vista legal.
Além disso, registro que a documentação juntada pela autora 6 não comprova a inclusão dos seus dados no SERASA.
Pois bem.
Como sabido, a prescrição é a perda da pretensão de exigir a satisfação de uma obrigação em razão do decurso do tempo.
A prescrição fulmina não apenas a pretensão judicial, mas, também, a extrajudicial, de modo que não é dado ao credor, uma vez prescrita a pretensão, realizar cobranças, judiciais e extrajudiciais, do débito.
Nesse contexto, ainda que a dívida remanesça como obrigação natural, o credor não pode adotar qualquer conduta que caracteriza cobrança do débito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “O ordenamento jurídico veda a cobrança - judicial e extrajudicial - de dívidas prescritas. É ilegal qualquer conduta do credor consistente em tentar obter liquidação de dívida prescrita” (Acórdão 1387123, 07191849120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021).
E, ainda: “A ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida seja judicial ou extrajudicialmente.
Precedentes da Corte” (Acórdão 1387065, 07345752320208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021).
Por outro lado, embora a plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” não constitua cadastro restritivo de crédito nos moldes convencionais, é certo que, pela sistemática legal vigente, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores” (art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
Percebe-se, pois, que o Código de Defesa do Consumidor conferiu proteção mais ampla ao consumidor no que se refere às dívidas prescritas, vedando que os sistemas de proteção ao crédito contenham qualquer informação que prejudique o consumidor a obter novos créditos.
Desse modo, a dívida prescrita não pode, em hipótese alguma, ser utilizada pelos fornecedores e entidades de proteção ao crédito, para diminuir a pontuação de crédito (credit scoring) do consumidor.
Sob outra perspectiva, reconheço, uma vez consumada a prescrição, a impossibilidade de se manter a anotação do débito junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”.
De fato, embora essa plataforma não se caracterize como banco de dados de inadimplentes, com efeitos públicos, é certo que a inserção dos dados do devedor na referida plataforma, com detalhes da dívida e possibilidade de acesso por outros fornecedores, traduz-se em medida tendente a burlar não apenas o prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, como, também, o próprio instituto da prescrição, considerando as cobranças extrajudiciais que são dirigidas ao consumidor a partir dessa plataforma.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “A manutenção de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor” (Acórdão 1376172, 07053122220208070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Na mesma linha: “Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados Serasa Limpa Nome” (Acórdão 1387123, 07191849120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021).
Sob outra perspectiva, tenho que igual sorte não assiste ao requerente quando pretende a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, a só inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem a demonstração efetiva de que terceiros tiveram acesso à informação e que tal medida influenciou negativamente no score de crédito da autora, não é caracteriza o alegado dano extrapatrimonial.
Além disso, não há prova da mencionada cobrança ostensiva e vexatória, tal como alegada na inicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade do débito documentado em ID 159619086 (R$ 2.671,07, contrato nº 04282690254428000) e, por consequência, determinar ao requerido que se abstenha de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial da dívida, ainda que por via indireta, como, por exemplo, por meio de mensagens ou ligações, ainda que a pretexto de renegociar a dívida, sob pena de multa a ser eventualmente arbitrada pelo Juízo; ii) determinar ao requerido que se abstenha de inserir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito e no “Serasa Limpa Nome, em razão do débito em referência.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Houve sucumbência recíproca e proporcional.
Desse modo, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e registrada eletronicamente -
16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ENDER FERMIN AREVALO AREVALO em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/11/2023 07:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:37
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU).
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28/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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17/08/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 10:19
Recebidos os autos
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09/06/2023 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a ENDER FERMIN AREVALO AREVALO - CPF: *07.***.*64-25 (AUTOR).
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09/06/2023 10:19
Deferido o pedido de ENDER FERMIN AREVALO AREVALO - CPF: *07.***.*64-25 (AUTOR).
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23/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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