TJDFT - 0702257-76.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ENDER FERMIN AREVALO AREVALO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702257-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENDER FERMIN AREVALO AREVALO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ENDER FERMIN AREVALO contra a sentença (ID 60923023) por meio da qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade do débito documentado em ID 159619086 (R$ 2.671,07, contrato nº 04282690254428000) e, por consequência, determinar ao requerido que se abstenha de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial da dívida, ainda que por via indireta, como, por exemplo, por meio de mensagens ou ligações, ainda que a pretexto de renegociar a dívida, sob pena de multa a ser eventualmente arbitrada pelo Juízo; ii) determinar ao requerido que se abstenha de inserir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito e no “Serasa Limpa Nome, em razão do débito em referência.” O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos prescritos.
O tema ora discutido amolda-se aquele afetado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1264, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujos representativo da controvérsia é o Recurso Especial n° 2092190/SP.
O Tema 1264 visa "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Em consulta ao site do eg.
STJ, vê-se que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso, até o julgamento do Tema 1264 pelo c.
STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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05/07/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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