TJDFT - 0702871-54.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:23
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702871-54.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS TULIO MARTINS TRISTAO REQUERIDO: GRPQA LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARCUS TULIO MARTINS TRISTAO em desfavor de GRPQA LTDA e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em que requer: a) a anulação da cláusula 17 do contrato de locação (Cláusula Compromissária); b) a declaração da inexistência da dívida no cadastro SERASA no valor de R$ 1.300,00 e, c) reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Requereu, ainda, em antecipação dos efeitos da tutela: a) a exclusão do seu nome do cadastro de crédito em que indevidamente inserido e, b) a condenação da ré em se abster de efetuar cobranças ao autor relativamente ao objeto desta demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O processo não comporta decisão de mérito, porquanto este Juízo não é competente para processar e julgar a demanda.
Não cabe a este Juízo discutir, agora, a validade ou não, da cláusula compromissória estabelecida entre as partes no gozo da sua autonomia privada.
Do contrário isto equivaleria a burlar as regras em que se louvaram as partes.
Devem as partes se socorrer do Juízo arbitral para resolver a questão controvertida.
Conforme já apontado em decisão anterior há previsão expressa de cláusula compromissória no contrato de locação entabulado.
Deve o autor buscar aquele aquele órgão para discutir a relação jurídica estabelecida.
Acerca do tema o STJ já se manifestou quanto à incompetência da jurisdição estatal para processar e julgar a demanda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL CONFIRMADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão do julgado recorrido exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes, especialmente da cláusula décima sétima do contrato de locação, e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2.
O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" (AgInt no REsp 1.472.362/RN, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1375954 SC 2018/0258810-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020).
Não por outro motivo o CPC, em seu artigo 42 estabeleceu que: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei." Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem a apreciação do mérito, com arrimo no art. 485, IV c/c o art. 330, I, § 1º, II, ambos do CPC c/c os art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 11:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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