TJDFT - 0702205-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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07/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:29
Expedição de Edital.
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01/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702205-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS PEREIRA RIBEIRO, ELENA ANTONIO DE JESUS REU: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento ajuizada por ANTONIO MARCOS PEREIRA RIBEIRO e ELENA ANTONIO DE JESUS em desfavor de BORA VIAJAR VIAGENS DE TURISMO LTDA (DM VIAGENS E TURISMO), partes qualificadas.
Narram os autores terem adquirido um pacote de viagem (transporte de ônibus e hospedagem) para a cidade de Caldas Novas/GO, em uma promoção oferecida pela ré.
Asseveram que todas as tratativas se deram por meio de aplicativo de mensagem e, conforme orientação, no dia previsto para partida (11.11.2022), dirigiram-se para o estacionamento da Caixa Econômica Federal em Planaltina/DF, local onde embarcariam para a viagem.
Esclarecem que aguardaram no local indicado, entretanto, não conseguiram realizar a viagem, porque a ré informou que o ônibus não iria buscá-los.
Consignam que a viagem seria feita com seus filhos, pelo que se preparam cuidadosamente, com a marcação de passeios e pedidos de dispensa das atividades escolares.
Discorrem sobre o direito que entendem aplicável, sobre a necessidade de restituição do valor pago (R$1.050,00) e a existência de dano moral compensável, que quantificam em R$10.000,00, para cada um.
Pedem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
Juntam documentos.
Deferida a justiça gratuita aos autores, id. 152407902.
Após diversas tentativas de localização da ré, esta foi citada por edital, id. 183499505 e não apresentou contestação no prazo legal.
Nomeada a Curadoria Especial, esta ofertou contestação, em que argui a nulidade da citação por edital e, no mérito, sustenta a ausência de dano moral compensável e utiliza-se da prerrogativa da negativa geral.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça, acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos (id. 194072580).
Réplica, id. 199087487.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
A curadoria especial sustenta a nulidade de citação por edital ao argumento de que não foram realizadas pesquisas perante as concessionárias de serviço público e companhias telefônicas para a localização do endereço da sociedade empresária.
A citação por edital é medida excepcional, e deve ser aplicada quando desconhecido e incerto o citando.
O réu será considerado em local incerto, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive esgotados todos os meios possíveis para tanto (art. 256, I, § 3º, CPC).
Pois bem.
Verifico que foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas Bacenjud, Renajud e Bandi e todos os endereços localizados foram diligenciados.
O fato de não ter sido empreendidas tentativas de localização por meio das concessionárias de serviço público não inquina de nulidade a citação ficta, haja vista não haver obrigatoriedade de sua realização.
Esse é o entendimento do c.
STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Ainda, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entende que o deferimento dessa modalidade de citação não exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que demandado encontra-se em local incerto ou ignorado (Acórdão 1121874, 07023432920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 25/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, rejeito a preliminar.
Por fim, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial.
O fato de a requerida ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, em sua função institucional, não tem o condão de lhe conferir a isenção do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RÉU REVEL SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
EFEITOS.
INADIPLÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A substituição do réu revel pela Curadoria Especial não acarreta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a parte interessada requerê-lo expressamente nos autos. (omissis) (omissis) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.840091, 20110510119958APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 19/12/2014.
Pág.: 152) Imprescindível para a concessão da benesse a prova da hipossuficiência da pleiteante, o que não se vislumbra na espécie.
Indefiro, pois, o pedido.
Presentes os demais pressupostos processuais, sigo ao exame do mérito.
As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
A pretensão funda-se no alegado descumprimento de obrigação imposta contratualmente à ré.
De acordo com o documento de id. 150213433, é certo que a requerida ofertou serviços de turismo aos autores, consistente no transporte ida e volta, além de hospedagem com café da manhã e almoço em Caldas Novas/GO, no período de 11.11.2022 a 13.11.2022, pelo preço de R$1.050,00.
Essa oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o consumidor optar, alternativamente e à sua escolha, dentre outros, pela restituição da quantia antecipada (art. 35, inciso III do CDC).
No caso, está configurado o inadimplemento.
As conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagem, id. 150213426, demonstram que a requerida não prestou o serviço contratado pelo consumidor na data indicada, apesar do pagamento do preço.
O consumidor não pode ser obrigado a arcar com os riscos do negócio assumidos pela demandada, de modo que a fornecedora do serviço tem responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência ou não de culpa, pela reparação dos danos causados (art. 14, caput do CDC).
Assim, os consumidores têm o direito a exigir o reembolso da quantia de R$1.050,00 paga pelo pacote, nos termos do já mencionado art. 35, inciso III do CDC.
O fato relatado, entretanto, não autoriza a condenação por danos morais da requerida, porque não desborda do simples inadimplemento contratual.
Em que pesem os aborrecimentos certamente experimentados pelos autores com a frustração da viagem, não há nos autos demonstração efetiva de maiores desdobramentos, efetivamente caracterizadores de ofensa aos direitos de personalidade da parte autora ou desvio de seu tempo produtivo, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
Ante o exposto resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir o importe de R$1.050,00 aos autores, devidamente corrigido pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais.
Arcarão os litigantes com os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor dos autores por serem beneficiários da justiça gratuita.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, conforme fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/07/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 12:08
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:07
Outras decisões
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16/03/2023 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS PEREIRA RIBEIRO - CPF: *15.***.*09-64 (AUTOR).
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13/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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