TJDFT - 0702210-49.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702210-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra à disposição para impressão, via PJe, a CERTIDÃO PARA PROTESTO.
De ordem do MM Juiz de Direito, desta vara, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a impressão do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025 15:30:55.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
10/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702210-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO BARRETO FERREIRA, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 245577166.
Expeça-se certidão de teor da sentença de ID 115774251 para fins de protesto, nos termos do § 2º do art. 517, do CPC.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 22:27:32.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
23/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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23/08/2025 09:29
Deferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:10
Deferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:15
Indeferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:24
Deferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:02
Juntada de consulta sisbajud
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27/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:40
Deferido em parte o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:38
Outras decisões
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702210-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO BARRETO FERREIRA, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio DEIWISON BRUM BURGOS no polo passivo.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado, mas não apresentou defesa, sendo decretada a revelia.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, além do fato da Instituição devedora não mais estar estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu a dificuldade para recebimento de seu crédito e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Por se tratar de demanda consumerista, é prescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior), isso porque, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme prevê em seu artigo 28, verbis: " Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” – Grifei.
Na espécie, verifico o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré, sobretudo, diante de frustradas constrições ao patrimônio da empresa via BACENJUD e RENAJUD e E-RIDF.
Além disso, a alteração do endereço da empresa dificultou a localização de bens para o cumprimento de sentença, o que revela nítida dificuldade ao ressarcimento do consumidor.
Nesse mesmo sentido é a linha de orientação deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite que a autonomia patrimonial seja afastada sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores (art. 28, §5º, do CDC). 2.
Conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, é desnecessária a prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sendo suficiente a prova da insolvência da pessoa jurídica. 3.
Na espécie, verifica-se que foram realizadas tentativas de obtenção do crédito exequendo e que não foram encontrados ativos para satisfazer a dívida, sendo possível constatar que a personalidade jurídica da executada se tornou obstáculo ao pagamento do débito. 4.
Verificada a insuficiência do patrimônio da executada e a existência de grupo econômico, caracterizado no fato de que as empresas recorrentes possuem os mesmos diretores e presidentes em seus quadros sociais, guardam similaridade entre as atividades desempenhadas, além de estarem estabelecidas no mesmo endereço, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, conforme assentado na decisão agravada. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1912897, 07250065920248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no PJe: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do sócio acima nominado até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se DEIWISON BRUM BURGOS no polo passivo no sistema.
Promova a parte credora o andamento do feito, colacionado aos autos planilha atualizada de seu débito e indicando as medidas constritivas que pretende ver efetivas por este Juízo, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Deferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702210-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO BARRETO FERREIRA, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI DECISÃO Feito que se encontra em processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte autora requer, em ID 204882061, a determinação de suspensão dos descontos indevidos em sua conta bancária, tendo em vista que até o momento vem ocorrendo os descontos em sua conta, além da desproporcionalidade em se possibilitar apenas a perseguição do débito em face do devedor, diante da possibilidade de não se encontrar bens penhoráveis.
Pois bem.
Em que pese a situação do credor, demonstrada pelos extratos em ID 208012686, não é possível atender ao requerimento de determinação de suspensão dos descontos ao órgão pagador.
Com efeito, a r. sentença de ID 115774251, transitada em julgado, revogou a tutela de urgência concedida anteriormente determinando a suspensão dos descontos, deferindo apenas a devolução dos valores pagos.
Desse modo, a determinação pretendida pelo credor viola frontalmente a coisa julgada, motivo pelo qual a indefiro.
Intime-se.
Após, retornem conclusos para decisão do incidente.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:37
Indeferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702210-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO BARRETO FERREIRA, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI DECISÃO Citado para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio DEIWISON BRUM BURGOS, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Decreto, portanto, sua REVELIA.
Registre-se.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentar as provas que desejem produzir.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:00
Decretada a revelia
-
21/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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26/05/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:19
Deferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2024 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:48
Outras decisões
-
11/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 23:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:06
Deferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:57
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:04
Deferido em parte o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:06
Deferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:16
Deferido o pedido de EVALDO BARRETO FERREIRA - CPF: *01.***.*93-34 (AUTOR).
-
21/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 02:25
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/01/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:38
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
28/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/04/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 12/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/02/2022 08:47
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2022 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/01/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
26/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 02/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
12/09/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 08/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 14:42
Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 14:42
Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 09:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/05/2021 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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