TJDFT - 0702150-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
04/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702150-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA VILELA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ R$ 42.563,56 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: BANCO BMG S.A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:17
Deferido o pedido de TATIANA VILELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*25-49 (EXEQUENTE).
-
01/08/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
31/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de TATIANA VILELA RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de TATIANA VILELA RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:37
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de TATIANA VILELA RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 19:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
08/02/2023 09:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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