TJDFT - 0702167-78.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 19:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VITORIA FERREIRA NUNES em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:13
Deferido o pedido de V. F. N. - CPF: *60.***.*42-00 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:33
Juntada de consulta sisbajud
-
14/01/2025 13:20
Juntada de consulta sisbajud
-
15/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:56
Outras decisões
-
21/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702167-78.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
F.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS DECISÃO 1.
Ciente da decisão de ID 210829774, que deferiu a tutela antecipada recursal, a fim de determinar a pesquisa e o bloqueio reiterado por 30 dias pelo SISBAJUD.
Diante do bloqueio parcial já efetivado, e considerando a ordem do 2º grau, procedo a pesquisa de valores pelo SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha) no valor restante do débito R$ 1.681,63.
Aguardem-se as informações (protocolo n. 20.***.***/8737-13 ) até 30/10/2024. 2.
O documento em ID 210359154 noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$3.166,36 , esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. *** Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Intime-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 14:24
Juntada de consulta sisbajud
-
12/09/2024 10:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:56
Juntada de consulta sisbajud
-
08/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702167-78.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
F.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS DECISÃO A parte credora V.F.N. e MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS, CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-73, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/8501-35.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:01
Deferido em parte o pedido de V. F. N. - CPF: *60.***.*42-00 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de VITORIA FERREIRA NUNES em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702167-78.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
F.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID RETRO .
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar a/o **Execução/**Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2024 13:28:54.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
14/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de VITORIA FERREIRA NUNES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de VITORIA FERREIRA NUNES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de VITORIA FERREIRA NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702167-78.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
F.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado anexou comprovantes de pagamento, conforme ID 192042450.
De ordem, manifeste-se a parte autora.
Santa Maria/DF, 4 de abril de 2024 17:00:38.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702167-78.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
F.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS DECISÃO A parte exequente postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC.
Verifico que não decorreu nem mesmo o prazo de pagamento, tendo em vista que a decisão foi publicada após o recesso forense.
A dívida não é de valor elevado.
Não há elementos a indicar insolvabilidade do executado.
Assim, aguarde-se o prazo de pagamento estabelecido na decisão de ID 182178367.
Transcorrido o prazo sem pagamento, poderá o credor repetir o pedido.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:58
Indeferido o pedido de V. F. N. - CPF: *60.***.*42-00 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:28
Outras decisões
-
04/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:22
Outras decisões
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
06/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/07/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 08:57
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 08:57
Expedição de Carta.
-
28/04/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/04/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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