TJDFT - 0702101-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/08/2024 16:45
Outras decisões
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicação
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01/08/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicação
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17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702101-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLANDA FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I - Da ausência da juntada de extrato: Não merece prosperar a alegação da requerida Banco Pan de que não houve juntada dos extratos bancários pela autora, haja vista regular juntada aos autos de tal documentação (Id 149063587).
II - Da falta de interesse de agir: As requeridas Banco Pan e Banco Itaú Consignado arguiram a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não buscou a solução do conflito pela via administrativa.
Consoante o disposto no art. 17 do NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a parte autora busca ver declarados inexistentes os débitos e lançamentos efetuados pelas partes rés em benefício previdenciário.
A via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Assim, está configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Esclarece-se que, no que se refere à declaração de inexistência de débitos, não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
III - Do valor da causa: Insurge-se a requerida Banco Pan, ainda, quanto ao valor atribuído à causa pela autora, por entender não haver adequação ao disposto no art. 292, do CPC.
Da análise dos pedidos da autora, os quais incluem a repetição do indébito e danos morais, entendo adequado o valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a impugnação.
IV - Da inversão do ônus da prova: Considerando que a relação jurídica é de consumo, que o autor é hipossuficiente e que os requeridos detém melhores condições de provar que não houve falha na prestação dos serviços, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
V - Da coisa julgada: A requerida Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, informa em sede de contestação que houve julgamento da matéria nos autos da Ação Declaratória de nº 0801147-80.2021.8.18.0045, intentada no Estado do Piauí.
A sentença (mantida em segunda instância) e a certidão de trânsito acostadas sob os Ids 164678093 e 164679508 confirmam a alegação da requerida.
A autora, por seu turno, reconhece que não tinha informações sobre o julgamento de tal ação e alega não ter sido devidamente assistida pelo advogado constituído à época.
A alegação da autora não implica na desconsideração da coisa julgada, cabendo a ela buscar via adequada para preservar seus direitos em face dos patronos anteriormente constituídos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,V, do CPC, em relação à requerida Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.
Promova a Secretaria a exclusão da parte do polo passivo.
VI - Da designação de audiência: Fixo como ponto controvertido a ciência da autora na contratação dos empréstimos.
A autora requer a oitiva de testemunhas, enquanto as requeridas pugnam pela oitiva da autora em depoimento pessoal, o que defiro.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas em Id 168062967, bem como para depoimento pessoal da autora.
Destaco que caberá à parte autora intimar as testemunhas por ela indicada, nos termos do art. 455, do CPC.
VII - Da prova pericial: Deixo de apreciar, por ora, o pedido de produção de prova pericial.
A necessidade de realização da diligência será apreciada depois de realizada a audiência de instrução e julgamento.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
26/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA OLANDA FERREIRA LIMA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/06/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/02/2023 20:21
Recebidos os autos
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15/02/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 20:21
Outras decisões
-
09/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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